Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 5026177-07.2025.8.08.0012 AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(063.868.708-08); ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA(45.441.789/0001-54); MARIA LUCILIA GOMES(933.086.988-20); PATRICK HENRIQUE BIANCARDI GUSMAO(134.105.757-74); SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.;
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de PATRICK HENRIQUE BIANCARDI GUSMAO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Consoante se infere do documento de ID 88033893, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, manifestando de forma expressa e inequívoca sua vontade de dar por encerrado o processo em questão. Cumpre esclarecer que o referido pleito encontra amparo jurídico no artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. Nos termos do §4º, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu; e conforme o §5º, a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença. No caso concreto, constata-se que, até o momento, não foi realizada a citação da parte ré, circunstância que afasta qualquer impedimento à homologação da desistência pretendida pela instituição financeira autora. Dessa forma, não há óbice processual que impeça o acolhimento do pedido formulado. Diante de todo o exposto, e à luz do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré nestes autos. Informo que, em consulta ao sistema RENAJUD, inexiste restrição lançada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82352010 Petição Inicial Petição Inicial 25110416413958500000077896678 82352014 substabelecimento_honda Documento de comprovação 25110416413989700000077896682 82352017 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110416414013800000077896685 82352022 41_4352655711_321455_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110416414039600000077896690 82352029 estatuto_honda Documento de Identificação 25110416414063700000077896697 82352035 41_4352655711_321455_CONTRATO Documento de comprovação 25110416414090600000077896703 82352038 41_4352655711_321455_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25110416414120500000077899006 82352044 41_4352655711_321455_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 25110416414143000000077899012 82352048 41_4352655711_321455_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25110416414166100000077899016 82352052 ES435265571102187889_1 Documento de comprovação 25110416414189500000077899020 82358863 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110417005112500000077903582 88033893 Petição (outras) Petição (outras) 25122209062110500000080829396
07/04/2026, 00:00