Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ELIETE RAMALHETE MOTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PINE S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO PAULISTA S.A., BANCO ITAU BBA S.A. SENTENÇA Visto em inspeção - 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5002293-82.2026.8.08.0021
Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/95. Observa-se dos autos que este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder ao aditamento da petição inicial, a fim de adequar o polo passivo e, consequentemente, adaptar a narrativa fática e os pedidos em relação ao réu remanescente (ID 91752073). Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora, embora tenha comparecido em cartório para manifestar o desejo de prosseguir apenas contra o primeiro requerido (conforme certidão de ID 91833457), a peça de aditamento indispensável para a regularização do feito. Registro, por oportuno, que a mera manifestação verbal ou genérica de prosseguimento não supre a necessidade técnica de readequação da exordial, uma vez que a petição original contém causas de pedir e pedidos cumulados contra diversos réus, o que inviabiliza o exercício do contraditório específico e a própria prestação jurisdicional delimitada. Desse modo, verifico que a autora não atendeu integralmente ao comando deste Juízo, deixando de promover a emenda à inicial de forma regular. Portanto, a petição inicial há de ser indeferida, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 321 e artigo 330, IV do Código de Processo Civil. Registro que caso queira, poderá a parte comparecer no setor de abertura desta Comarca para propor ação em relação a primeira requerida.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e IV do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Proceda-se a Serventia o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com as providências de estilo. Guarapari-ES, 1 de abril de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito