Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL GASPARINI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002142-63.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Prejudicial de Mérito: Prescrição O Requerido sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o sinistro ocorreu em 19/12/2013 e a ação foi protocolada apenas em 30/09/2020. Contudo, verifico que o autor ajuizou ação idêntica anteriormente (nº 0001041-98.2014.8.08.0038) em 20/03/2014. Referido processo foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 18/07/2017. Nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil e conforme pacífica jurisprudência, a citação válida em processo anterior interrompe a prescrição, que volta a correr do último ato do processo interruptivo. Como a presente demanda foi ajuizada em 2020, menos de cinco anos após o trânsito em julgado da primeira ação, rejeito a prejudicial. 1.2. Mérito
Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrentes da queda de muro pertencente ao Estádio Municipal "Zenor Pedrosa Rocha" sobre o veículo do autor. No caso de danos decorrentes de omissão do Poder Público (falha na manutenção de estruturas), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Para o dever de indenizar, exige-se a prova da negligência, do dano e do nexo causal. A negligência municipal restou sobejamente comprovada. O laudo da Defesa Civil já indicava que a estrutura da base estava abalada e apresentava risco. Ademais, a testemunha Sra. Angela Maria Guarnier Lima foi enfática ao afirmar que o muro estava trincado e estufado há mais de dois anos antes do desabamento, e que reclamações já haviam sido feitas à municipalidade sem providências. Quanto à tese de força maior (chuvas fortes), esta deve ser afastada. Eventos climáticos só excluem a responsabilidade se forem a única causa do dano. No caso, a omissão crônica na manutenção de um muro sabidamente avariado concorreu decisivamente para o sinistro. O dano material está comprovado pelas notas fiscais de serviços de lanternagem, pintura, mecânica e aquisição de peças, totalizando R$ 11.585,88. O réu não apresentou orçamentos idôneos capazes de desconstituir os valores apresentados, limitando-se a impugnações genéricas. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA a pagar ao autor a importância de R$ 11.585,88 (onze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 3º-A da Lei nº 9.494/97. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Havendo requerimento expresso, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, com as devidas providencias. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00