Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR, WALBER LUIZ ROSSI NAUMANN, ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES, ROSANA NAUMANN MARGOTOO, ROSANGELA NAUMANN ZANOTELLI, RUBENS FERNANDO ROSSI NAUMANN
INTERESSADO: ARILDA ROSSI NAUMANN Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCIA MACIEIRA NAUMANN - ES6248, WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTA NAUMANN MARGOTTO - ES11325 Advogados do(a)
INTERESSADO: EVANDRO SANT ANNA SONCIM - ES9810, KARINA DA SILVA SILVERIO SONCIM - ES12152 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0024994-41.2011.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) Trata-se da AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por Walber Luiz Rossi Naumann, devidamente qualificado nos autos, em virtude do falecimento de Arilda Rossi Naumann. Certidão de óbito do de cujus elencada à fl. 09. Observa-se que a extinta era viúva, e deixou 06 (seis) filhos, sendo um deles falecidos (vide certidão de óbito à fl. 141), sendo aquele solteiro e não deixando filhos. Nomeação de inventariante à fl. 14, com o competente termo firmado à fl. 15. Primeiras Declarações às fls. 37/38. Despacho de fls. 158/159, no qual foi determinada a intimação da inventariante para que retifique as primeiras declarações e junte aos autos os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. O ESPÓLIO de ARILDA ROSSI NAUMANN requereu a retificação das primeiras declarações para constar as joias, bijuterias, relógios e, a dívida do Espólio. Certidão de casamento de WALTER GUSTAVO NAUMANN e ARILDA ROSSI, fl. 163. Certidão de óbito de WALTER GUSTAVO NAUMANN, fl. 164. Certidões negativas de débitos em nome de ARILDA ROSSI, fls. 165/167. Certidão negativa de testamento em nome de ARILDA ROSSI, fl. 168/170. Fotos dos relógios, joias, joias medalhão persa, em fls. 171/178. Despacho proferido à fl. 185. O ESPÓLIO de ARILDA ROSSI NAUMANN, por meio de fls. 189/191, apresentou as primeiras declarações retificadas. Após os autos foram remetidos ao setor de digitalização. Já no PJE, ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES, requereu a vinculação dos autos de n. 0014106-76.2012.8.08.0024 (habilitação de crédito Banco do Brasil); e ii) n. 0010752-04.2016.8.08.0024 (habilitação de crédito Medalhão Persa). Termo de primeiras declarações: ID48973828. Termo de Penhora no rosto dos autos, no ID49321539, nos termos da r. sentença proferida no bojo do incidente de habilitação de crédito de n° 0010752-04.2016.8.08.0024, a qual tramitou perante este juízo orfanológico. Termo de primeiras declarações assinado ao ID51215710. Despacho proferido no ID n. 66824794, no qual este juízo determinou a intimação das partes para informarem eventual interesse na conversão do feito em arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 e 660 do CPC, bem como, juntada de documentos indispensável ao prosseguimento do inventário. O herdeiro Walter Gustavo Naumann Junior se manifestou no id n. 76262692, pugnando pela intimação do inventariante para esclarecer se todos os bens foram trazidos à colação, prestação de contas acerca da venda do apartamento e abertura do inventário do herdeiro Rubens. A herdeira Isabella Rossi Naumann Chaves e outros se manifestaram no id n. 80702862, manifestando concordância com a conversão do feito para o rito do arrolamento. Na mesma oportunidade, informaram que o herdeiro Rubens Fernando Rossi Naumann faleceu no curso do processo, sem deixar filhos, sendo seus herdeiros os irmãos colaterais. No id n. 82984621, o inventariante Walber Luiz Rossi Naumann informou que possui interesse na conversão do feito para o rito de arrolamento sumário e apresentou plano de partilha amigável. Nos ids n. 82984623 e seguintes, prestou contas referente a venda do imóvel e veículos. Plano de partilha amigável no id n. 82985763. Na oportunidade juntou os seguintes documentos: -certidão negativa de testamento em nome da inventariada Arilda Rossi Naumann no id n. 82985777; - Certidões negativas fiscais nos id n. 82985779 (Federal), 82985782 (Estadual) e 82985784 (Municipal); Pois bem. Passo a me manifestar. Da análise detida dos autos, verifica-se que, embora tenha sido apresentado plano de partilha amigável e manifestado interesse na conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, ainda subsistem questões relevantes que obstam, neste momento, o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de homologação. Com efeito, remanescem pendentes de esclarecimento, de um lado, as dívidas atribuídas ao espólio, especialmente diante da existência de incidente de habilitação de crédito promovido pelo Banco do Brasil S.A., atualmente em grau recursal, circunstância que pode impactar diretamente a composição do monte-mor e a definição dos quinhões hereditários. De outro lado, verifica-se a necessidade de regularização da sucessão do herdeiro Rubens Fernando Rossi Naumann, falecido no curso do processo, sem deixar descendentes, o que demanda adequada definição da cadeia sucessória e eventual reflexo na partilha pretendida. Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários, quando houver identidade subjetiva entre os herdeiros ou relação de dependência entre as sucessões, nos termos do art. 672, incisos I e III, providência que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da racionalização da atividade jurisdicional. Diante disso, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse na cumulação dos inventários, relativamente ao herdeiro falecido no curso do processo, nos termos do art. 672, incisos I e III, do CPC. No mesmo prazo, deverá: a) informar o andamento atual da ação de habilitação de crédito promovida pelo Banco do Brasil S.A., indicando, se possível, o estágio do recurso em trâmite; e b) juntar aos autos certidão de nascimento atualizada de Rubens Fernando Rossi Naumann, a fim de viabilizar a correta análise da sucessão e da legitimidade dos herdeiros. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE os demais herdeiros para que se manifestem acerca da petição de ID n. 82985763, bem como informem expressamente se anuem com a eventual cumulação dos inventários, para ulterior deliberação por este Juízo. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. José Francisco Milagres Rabello Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00