Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 5001199-29.2026.8.08.0012 AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(063.868.708-08); ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA(45.441.789/0001-54); MARIA LUCILIA GOMES(933.086.988-20); CLARA VALERIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA(008.474.727-79); SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de CLARA VALERIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Consoante se infere do documento de ID. 90861570, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, manifestando de forma expressa e inequívoca sua vontade de dar por encerrado o processo em questão. Cumpre esclarecer que o referido pleito encontra amparo jurídico no artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. Nos termos do §4º, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu; e conforme o §5º, a desistência pode ser apresentada até a prolação da sentença. No caso concreto, constata-se que, até o momento, não foi realizada a citação da parte ré, circunstância que afasta qualquer impedimento à homologação da desistência pretendida pela instituição financeira autora. Dessa forma, não há óbice processual que impeça o acolhimento do pedido formulado. Diante de todo o exposto, e à luz do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré nestes autos. Informo que, em consulta ao sistema RENAJUD, inexiste restrição lançada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88760623 Petição Inicial Petição Inicial 26011714052250100000081492550 88760624 substabelecimento_honda Documento de comprovação 26011714052291700000081492551 88760625 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011714052312100000081492552 88760627 41_4522649711_330829_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011714052341100000081492553 88760628 estatuto_honda Documento de Identificação 26011714052367200000081492554 88760629 18_4522649711_299763_CONTRATO Documento de comprovação 26011714052396700000081492555 88760630 41_4522649711_330829_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26011714052418000000081492806 88760631 41_4522649711_330829_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 26011714052445900000081492807 88760633 41_4522649711_330829_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26011714052466400000081492809 88760634 ES452264971102197292_1 Documento de comprovação 26011714052489400000081492810 88791100 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011917091402000000081521245 90861570 Petição (outras) Petição (outras) 26021914320689700000083415067
07/04/2026, 00:00