Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WALTER MARTINHO
REQUERIDO: PIZZARIA U CIABOT LTDA Nome: WALTER MARTINHO Endereço: Rua Santa Rosa, 151, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-290 Nome: PIZZARIA U CIABOT LTDA Endereço: HENRIQUE MOSCOSO, 90, LOJA 12 E 13, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-330 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040012-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WALTER MARTINHO em face de PIZZARIA U CIABOT LTDA. O requerente relata que foi contratado para instalar a placa de um restaurante, tendo executado integralmente o serviço pelo valor ajustado de R$ 1.800,00. Contudo, alega que o requerido pagou apenas R$ 900,00, recusando-se a quitar o restante, mesmo após diversas tentativas de cobrança. Diante do inadimplemento, busca a tutela jurisdicional para receber o valor devido. Audiência de conciliação em ID nº 92603688, em que a parte requerida não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. Verifico, no evento do processo ID nº 91612215, que a parte requerida foi devidamente intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC). Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo. O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença. No caso em apreço, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da requerida. Com efeito, as conversas mantidas via aplicativo de mensagens em ID nº 80614940 evidenciam a contratação do serviço de instalação da placa, bem como o efetivo acompanhamento da execução, inclusive com envio de imagens do serviço realizado e tratativas acerca da colocação das placas no estabelecimento do requerido. Ademais, das mensagens extrai-se, de forma clara, a cobrança do valor remanescente de R$ 900,00, referente à segunda parte do pagamento ajustado, o que corrobora a existência de acordo prévio quanto ao preço do serviço. Outrossim, há comprovação de pagamento parcial pela ré no valor de R$ 900,00, em ID nº 80614939, o que reforça a veracidade da contratação e a efetiva prestação do serviço, funcionando como início de prova material da relação estabelecida entre as partes. Assim, ainda que não haja contrato formal escrito, o conjunto probatório formado pelas conversas e pelo pagamento parcial revela-se suficiente para comprovar o vínculo jurídico e a obrigação assumida. Ressalta-se que caberia à parte ré o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à inexistência da relação contratual ou eventual adimplemento das obrigações. Contudo, não houve a apresentação de prova hábil a afastar os elementos de convicção trazidos pelo autor, tampouco a elidir o nexo de causalidade. Diante do conjunto probatório produzido e da ausência de impugnação, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual e a consequente condenação da requerida ao pagamento de R$ 900,00, em relação aos serviços prestados pelo autor. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não merece acolhimento. Isso porque a situação narrada nos autos se limita ao inadimplemento contratual por parte do requerido, consistente no não pagamento integral do valor ajustado, circunstância que, por si só, não enseja dano moral indenizável. Inexistem elementos que evidenciem violação a direitos da personalidade do autor, tampouco demonstração de abalo psicológico, exposição vexatória ou qualquer situação excepcional que ultrapasse os meros dissabores decorrentes das relações negociais. Assim, ausente comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se o reconhecimento de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor do autor, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 5 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 5 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101015225203400000076308023 1 - FORMULARIO Peças digitalizadas 25101015225267400000076308025 2 - DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO Peças digitalizadas 25101015225351600000076308026 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25101015225430700000076308027 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 25101015225506800000076308028 CONVERSAS Peças digitalizadas 25101015225585900000076308029 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101016441168200000076320551 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101016441168200000076320551 Certidão Certidão 26012314100046300000081843684 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26012314110140700000081843697 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26030215314422400000084098526 PIZZARIA U CIABOT LTDA Aviso de Recebimento (AR) 26030215314251000000084098528 Certidão Certidão 26030616235362700000084433405 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031215142010600000085009853
07/04/2026, 00:00