Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUIZ CARLOS LOPES FOLADOR Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUIZ CARLOS LOPES FOLADOR, ambos devidamente qualificados. Relata a instituição financeira autora que firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo KIA/SPORTAGE EX 2WD 2.0 16V AT 4P, Ano 2014/2015, Cor Preta, Placa: KXQ5E75, RENAVAM 1015937370, CHASSI KNAPC817BF7661152. Alega que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 08/24, com vencimento em 13/09/2025. Aduz ter procedido à notificação extrajudicial para constituição em mora, a qual foi entregue no endereço contratual. Liminarmente, requer a busca e apreensão do bem, a decretação de segredo de justiça e a inclusão de restrição via RENAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre o segredo de justiça, diz o artigo 189 do CPC: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. Logo, a ação de busca e apreensão não se enquadra em tal rol. Sobre o assunto, a jurisprudência assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. A tramitação do feito em segredo de justiça é exceção reservada apenas às hipóteses previstas no ordenamento jurídico (artigos 5º, inciso LX, da CF/88 e 189 do CPC), que não abrangem a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5022537-26.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mário Crespo Brum; Julg. 17/03/2022; DJERS 18/03/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Não cumprimento pelo autor de determinação quanto à comprovação da mora, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito (art. 485, I, do CPC). Cabimento. Notificação juntada pela parte autora que, embora expedida para endereço constante do contrato, retornou com o aviso de destinatário ausente. Inviabilidade do ato. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Observação quanto à falta de pressupostos legais para tramitação em segredo de justiça, impondo-se a revogação, de ofício. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1002741-39.2021.8.26.0655; Ac. 15661157; Várzea Paulista; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 12/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2452) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DO ERRO MATERIAL. Merecem acolhida os embargos para sanar o erro material apontado. DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material amparando os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, tendo em vista que os declaratórios não configuram sucedâneo recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJRS; AI 5075441-23.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 05/05/2022; DJERS 05/05/2022) Neste sentido,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000309-46.2026.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO o pedido de concessão de segredo de justiça. A concessão da medida liminar em ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911/69 exige a prova da alienação fiduciária e a comprovação da mora. No caso sub examine, a mora restou devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço constante no contrato (ID 92864706), preenchendo o requisito do Art. 2º, §2º, do citado diploma legal. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo acima descrito, o qual deverá ser entregue à instituição financeira autora ou a quem esta indicar. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido. Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão procedo com ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD. Junte-se resposta. Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em quinze dias, oferecer resposta, consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida. Desde logo arbitro 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil). Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário. Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo Requerido, venham os autos conclusos para apreciação e deliberação. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil 344). AUTORIZO o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 06 de abril de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031609052521100000085249528 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 26031609052498600000085249530 3.1 - Procuracao e substabelecimento Documento de comprovação 26031609052580700000085249531 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Documento de comprovação 26031609052201100000085249532 ATA DA DE INCORPORACAO BV FINANCEIRA - Parte 1 Documento de comprovação 26031609052429500000085249533 ATA DA DE INCORPORACAO BV FINANCEIRA - Parte 2 Documento de comprovação 26031609052305200000085249534 ESTATUTO DE INCORPORACAO BV - Parte 1 Documento de comprovação 26031609052396000000085249535 ESTATUTO DE INCORPORACAO BV - Parte 2 Documento de comprovação 26031609052251700000085249536 CONTRATO PARTE 1 Documento de comprovação 26031609052536200000085249537 CONTRATO PARTE 2 Documento de comprovação 26031609052353700000085249538 ADITIVO Documento de comprovação 26031609052335100000085249539 12056000214583_DETRAN_19726827 Documento de comprovação 26031609052476700000085249540 12056000214583_GRAVAME_19726827 Documento de comprovação 26031609052459300000085249541 NOTIFICACAO Documento de comprovação 26031609052234600000085249542 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de comprovação 26031609052281900000085249543 CALCULO 2025810896 Documento de comprovação 26031609052558800000085249544 CUSTAS_2025810896_LUIZ Documento de comprovação 26031609052378100000085249545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031614112891400000085265551 Nome: LUIZ CARLOS LOPES FOLADOR Endereço: R CESAR AGOSTINHO, 130, CASA, CENTRO, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000
07/04/2026, 00:00