Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405, JOAO VICTOR SCHMIDT - ES42308 Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Avenida Andrômeda, 885, sl 1405, Torre A, Green Valley Alphaville, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06473-000 Nome: PM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Endereço: SÃO JORGE, 93, SALA 416, ALTO LAGE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-120 Advogado do(a)
REU: FLAVIO FABIANO - ES16639 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040310-43.2025.8.08.0048 Nome: DAIANE CRUZ SANTOS Endereço: Avenida Brasil, 2308, Ap 202, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Advogados do(a) Vistos etc. Compulsando esse caderno processual, verifica-se que, por meio dos petitórios acostados aos ID’s 94430168 e 94443919, a requerente e a primeira requerida rogam seja a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 07/04/2026, às 13h00min, realizada de forma virtual. Para tanto, a suplicante alega a impossibilidade do comparecimento de seus ilustres patronos, em razão de possuírem outros autos solenes na mesma data. Por seu turno, a primeira suplicada afirma que se encontra estabelecida em outra Unidade da Federação. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins. Outrossim, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as hipóteses em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Ainda nessa mesma senda, o referido órgão censor, por intermédio da Resolução n° 345/2020, implementou o “Juízo 100% Digital” no âmbito dos Eg. Tribunais Pátrios, o qual tem por objetivo promover todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, incluindo as audiências e sessões (art. 1°, §1º e art. 5°). Fixadas tais premissas e diante da possibilidade de aplicação subsidiária da Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei n° 11.419/2006) e do Código de Processo Civil, resta evidente que a videoconferência ou a audiência telepresencial são meios hábeis para a prática de atos processuais (§3º, do art. 236 do CPC/15), notadamente: a) para a colheita de depoimento pessoal (§3º, do art. 385 do CPC/15); e b) a oitiva de testemunhas (§1º, do art. 453 c/c §3º, do art. 460 do CPC/15). Logo, uma vez comprovado o impedimento invocado (ID 94430168), não vislumbro, in casu, óbice à realização da sessão instrutória de forma híbrida. Pelo exposto, defiro o pedido em comento, autorizando a participação virtual das partes e de seus advogados na audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 07/04/2026, às 13h00min, por meio da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Advirto, desde já, os litigantes de que são responsáveis pelo ambiente em que se encontrarão durante o referido ato solene, cumprindo a elas assegurarem a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de suas presenças. Registre-se, ainda, que, em face de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiências virtual desta Unidade Judiciária, deverão, no dia e horário para tanto aprazados, manter contato telefônico com este Juízo. Ademais, ficam as partes cientes de que, a fim de assegurar o disposto no art. 456 do CPC/15 e no inciso II, do art. 7º da Resolução nº 354 do Col. Conselho Nacional de Justiça, deverão ser, necessariamente, observados os seguintes procedimentos para a oitiva do seu depoimento pessoal, sob pena de restar impossibilitada a produção da prova oral deferida nos autos. a) encontrar-se o depoente desacompanhado, em sala isolada e fechada; b) a apresentação, por ele, de documento de identificação pessoal, com foto; c) fazer o depoente uma panorâmica do ambiente no qual se encontra, ao ser assim solicitado pelo Juízo; e d) estar a captação da câmera de vídeo posicionada em local que possibilite a visão do depoente e da porta de entrada da sala, no momento da sua oitiva. Intimem-se, pois, os litigantes do teor deste decisum, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00