Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER URBANO DOS SANTOS
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001333-52.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALTER URBANO DOS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (posteriormente sucedida por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.), todos qualificados nos autos. O autor narra que celebrou contrato de seguro para seu caminhão Mercedes-Benz Axor 2544 S, placa OCW3179, ano 2012. Informa que o veículo foi objeto de roubo em 02/10/2018, no município de Martins Soares/MG, e que, apesar de ter comunicado o sinistro e enviado a documentação, a ré recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que o bem fora localizado. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor da Tabela FIPE da época e indenização por danos morais. A ré contestou (fls. 92/116) impugnando a gratuidade de justiça e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor informou a localização do bem em 04/10/2018 e solicitou o encerramento do processo administrativo. No mérito, alegou que a responsabilidade pela liberação do veículo junto ao pátio era do proprietário e que não houve recusa indevida. Na réplica apresentada pelo autor (fls. 147/156), foram rebatidos os argumentos de defesa da seguradora, focando principalmente na comprovação da comunicação do sinistro e na manutenção do dever de indenizar. O feito foi saneado (fls. 157), ocasião em que se fixou como pontos controvertidos a exigibilidade do valor e a ocorrência de danos indenizáveis. Foram expedidos ofícios à Polícia Civil e ao DETRAN/ES (IDs 48849213, 49003315 e 54821679). Em audiência de instrução e julgamento realizada, em 04/12/2025, colheu-se o depoimento pessoal do autor, que reiterou não ter recuperado o caminhão e apontou divergências entre o seu veículo e o suposto caminhão encontrado (ID 84432273). Alegações finais apresentadas por memoriais (ID 89502012). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as preliminares já foram devidamente afastadas em sede de saneamento, não havendo nulidades a sanar. O ponto nodal da controvérsia reside na identidade do veículo supostamente recuperado e na efetiva disponibilização deste ao autor. O Laudo Pericial Criminalístico nº 17.594/2018 (fls. 198/203) revela que o veículo localizado ostentava placa diversa (OQS-4914) e apresentava o NIV (chassi) e o número do motor adulterados por lixamento. A perícia oficial foi taxativa ao declarar que não foi possível revelar os caracteres originais, o que impossibilita a confirmação técnica de que aquele era o bem segurado, de forma que a tese de defesa da seguradora cai por terra. A desídia administrativa da requerida é corroborada pelo Ofício do DETRAN/ES nº 16/2022 (fls. 191/192), o qual informa que o veículo em questão foi leiloado em 30/03/2021, sendo arrematado por terceiro pelo valor de R$ 29.500,00 (vinte nove mil e quinhentos reais). O órgão de trânsito foi explícito ao certificar que não consta registro de notificação ao proprietário sobre a localização ou sobre o leilão do bem. Portanto, resta configurada a perda total do interesse segurado por falha na prestação do serviço de regulação de sinistro. Ademais, em audiência (ID 84432283), o autor, em depoimento pessoal, apresentou divergências fáticas relevantes (modelo mais novo e presença de tanque de Arla), que corroboram a incerteza sobre o bem. Assim, desídia da seguradora em concluir a identificação do bem resultou no abandono do veículo em pátio público e, ao encerrar unilateralmente a regulação sem garantir a efetiva entrega do bem identificado e em estado de uso ao segurado, a ré violou a boa-fé objetiva. Sendo assim, não havendo prova técnica de que o bem encontrado era o do Autor e sendo o veículo abandonado e leiloado como sucata em 30/03/2021, reata evidente que o Autor nunca teve a posse do bem restituída, acarretando, portanto, o dever de indenizar pelo valor integral da Tabela FIPE (R$ 187.755,00). No mais, a situação ultrapassa o mero descumprimento contratual, já que a conduta da ré configura o Desvio Produtivo do Consumidor, pois o autor foi compelido a uma jornada judicial de anos para provar o óbvio: que não estava na posse de seu instrumento de trabalho. A privação de um veículo de carga (instrumento profissional) por mais de seis anos, culminando com a venda deste como sucata sem qualquer aviso ao proprietário, gera angústia, frustração e impotência que atingem a dignidade do trabalhador. A seguradora, detentora de superioridade técnica, transferiu o risco da incerteza pericial ao consumidor, agindo com evidente negligência na regulação do sinistro, gerando, assim, grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio moral do autor. Assim, o valor indenizatório deve refletir o caráter punitivo-pedagógico necessário para coibir a reiteração de tal deslealdade contratual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 187.755,00 (cento e oitenta e sete mil e setecentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça (TJES) desde o sinistro (02/10/2018) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Resolvo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0379/2026
07/04/2026, 00:00