Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS BELMIRO SOARES
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035121-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que, em 05/09/2025, envolveu-se em acidente de trânsito enquanto conduzia o veículo GM/Chevrolet Agile, placa ODF-1766, de propriedade de seu avô, segurado da requerida sob a apólice nº 3897893860931. Relata que o sinistro ocasionou colisão em sequência, atingindo os veículos Volkswagen Polo (placa TEO6C98), Chevrolet Classic (placa ODN5A84) e Honda Civic (placa KJP4A68), assumindo a responsabilidade pelo ocorrido, por não conseguir frear a tempo. Sustenta que a seguradora negou cobertura securitária sob o argumento de divergência quanto ao principal condutor do veículo, afirmando que pessoa diversa daquela indicada na apólice utilizava o automóvel. Aduz que utilizava o veículo de forma esporádica, apenas para deslocamento ao trabalho. Requereu liminarmente que a requerida arcasse com os reparos dos veículos envolvidos, o que foi indeferido. Posteriormente, emendou a inicial requerendo a inclusão no polo ativo do Sr. DARTAGNANCAMPOS BELMIRO, bem como informou que, diante da negativa de cobertura e da demora na solução do caso, arcou com os custos dos reparos dos veículos atingidos, postulando a condenação da requerida à restituição dos valores despendidos. Em decisão de id 79198626, foi indeferida a liminar. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. LEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputa-ção de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, consta no id 79183795 apólice de seguro firmado entre a ré e o autor DARTAGNANCAMPOS BELMIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA – CHAMAMENTO AO PROCES-SO Suscita a Requerida a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao réu MATHEUS BELMIRO SOARES, bem como requer ex-tinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos danos dos demais veículos, por ilegitimidade ativa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa deve ser aferida a partir da alegação da existência de direitos pela parte Autora, o que foi apresentado no presente caso. Em relação a extinção do fei-to em relação aos danos dos demais veículos envolvidos. Ademais, autor Matheus Belmiro Soares foi o condutor do veículo no momento do sinistro e suportou diretamente os prejuízos decorrentes do evento. Outrossim, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, admite-se a atuação do segurado e daquele que suportou o dano, sobretudo quando demonstrado o efetivo prejuízo. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura securitária. A seguradora ré fundamentou a recusa na suposta divergência quanto ao principal condutor do veículo, alegando que o autor utilizava o automóvel de forma habitual (três a quatro vezes por semana). Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a demonstrar tal alegação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de utilização frequente do veículo, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para caracterizar agravamento do risco ou justificar a negativa de cobertura. Ressalte-se que o uso eventual do veículo por terceiro, ainda que com certa frequência, não implica, por si só, alteração do principal condutor, especialmente quando inexistente demonstração de má-fé ou omissão relevante no momento da contratação. Assim, a negativa de cobertura mostra-se indevida. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram, por meio de comprovantes de transferências bancárias, que arcaram com os custos dos reparos dos veículos envolvidos no acidente. Dessa forma, faz jus à restituição dos valores despendidos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. Em relação aos danos morais, a recusa indevida de cobertura securitária, somada à demora na solução do caso e à necessidade de o autor suportar prejuízos financeiros relevantes, ultrapassa o mero aborrecimento. A ausência de atendimento é razão para o dano moral pretendido pela parte autora, visto que, a demora desarrazoada na resolução do problema, é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. Desta forma, condeno a Requerida a indenizar os Autores no valor de R$2.000,00, o qual é proporcional à gravidade do dano e à reprovabilidade da conduta, bem como suficiente para não causar enriquecimento sem causa. Por fim, considerando que o sinistro envolveu veículos de terceiros, a seguradora deverá arcar com os respectivos prejuízos, restituindo os autores nos gastos com o conserto dos veículos, desde que haja previsão contratual de cobertura para danos a terceiros, nos limites da apólice. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a restituição dos valores despendidos com os gastos para conserto do veiculo GM-Chevrolet/Agile, Placa ODF-1766 (id 87900931), nos limites da apólice, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condenar a Requerida a restituição dos valores despendidos com os gastos para conserto dos veículos envolvidos na colisão, conforme documentos de id 87900931, desde que haja previsão contratual de cobertura para danos a terceiros, nos limites da apólice, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condenar o réu a indenizar os Autores no valor de R$ 2.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 31 de março de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 31 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MATHEUS BELMIRO SOARES Endereço: ARAGUARI, 7, SERRA DOURADA II, SERRA - ES - CEP: 29171-272 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.261, ALA A, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
07/04/2026, 00:00