Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADELINO CESCONETTO DE ALMEIDA
REU: CORRETORA BRASILEIRA LTDA
REQUERIDO: ELIANA MARIA BREMENKAMP, JAILSON PERES FRIBER, LIDIA MARIA VOLKERS BREMENKAMP Advogados do(a)
AUTOR: MARILENE NICOLAU - ES5946, MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765 Advogados do(a)
REU: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
REQUERIDO: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 DECISÃO 1 - Inicialmente, impõe-se INDEFERIR a requisição de utilização dos sistemas Infojud, Sniper e DOI, ante a ausência de demonstração de esgotamento das demais medidas ou de indicação de bens. Cabe dizer, en passant, que cabe a parte exequente diligenciar com vistas a localização de patrimônio penhorável do devedor, não se limitando a reiteradas solicitações dos sistemas judiciais. 2 – Não obstante, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada ao valor do crédito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, juntando-se aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e a resposta da apuração, nos termos do art. 854, caput, do CPC. 3 – Com a juntada da resposta aos autos, caso verificada indisponibilidade excessiva, determino, desde logo, o desbloqueio do valor constrito a maior, conforme art. 854, § 1º, do CPC. 4 – Obtido êxito no cumprimento da indisponibilidade, ainda que parcial,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000430-36.2010.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado, por meio de seu patrono e, na ausência deste, pessoalmente, para que comprove, no prazo de cinco dias, se incide em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, vistas a parte exequente. 5 – Não havendo êxito integral no bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com juntada das guias correspondentes. Sendo identificado veículo livre e desembaraçado, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do executado, ou em outro indicado pela parte exequente no prazo de quinze dias, com depósito do bem nas mãos do exequente, que atuará como depositário fiel, nos termos do art. 840, inc. II e § 1º, do CPC. 6 – Realizada a penhora, intime-se o executado, por seu patrono ou pessoalmente, para ciência das constrições, nos termos do art. 841, § 1º e 2º, do CPC, se não estiver presente no ato, conforme art. 841, § 3º, do CPC. Verificada a existência de restrições judiciais ou administrativas sobre veículos, ou garantias decorrentes de reserva de domínio, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de quinze dias. 7 – Frustradas as diligências supramencionadas e intimada a parte exequente, considera-se iniciado o prazo de suspensão previsto no art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, pelo período de um ano, bem como o prazo prescricional, na forma dos §§ 1º, 2º e 4º do mesmo dispositivo. Durante o período de suspensão, a retomada do curso processual dependerá da demonstração, pela parte exequente, de fato novo apto a viabilizar a continuidade dos atos executivos. 8 – Findo o prazo anual de suspensão, sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 9 – Fica a parte exequente expressamente cientificada de que as diligências determinadas nesta decisão representam o esgotamento, neste momento, dos meios executivos disponíveis, não sendo admitida a reiteração de pedidos idênticos aos já examinados, salvo demonstração de fato novo superveniente que justifique a renovação da medida. Requerimentos repetitivos, desacompanhados de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial do executado, serão indeferidos de plano. A execução deve observar a limitação temporal do art. 921 do CPC e alcançar desfecho adequado, não se justificando impulsionamento indefinido dissociado de novidade fática. 10 - Impõe-se, ainda, DEFERIR o pedido de penhora no rosto dos autos 0023100-93.2012.8.08.0024, oficiando-se a 4ª Vara Cível de Vitória para auxiliar com as providências necessárias. 11 – Intime-se. Cumpra-se. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00