Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADEILDO DE SOUSA MARTINS
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., MERCADOPAGO Advogado do(a)
REQUERENTE: ADEILDO DE SOUSA MARTINS - ES34574 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5012818-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES34574 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer em que o Requerente, ADEILDO DE SOUSA MARTINS, alega ter sido vítima de uma cobrança indevida em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.061,12 (mil e sessenta e um reais e doze centavos), referente a uma transação na plataforma "Steam" em 10/06/2025. Relata que, após contestação administrativa, o banco Requerido reincluiu o débito em sua fatura em 15/08/2025. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que o Requerido se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não vejo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nota-se que a controvérsia sobre a transação remonta a junho de 2025 e a decisão definitiva da Ouvidoria do banco pela manutenção do débito ocorreu em novembro de 2025. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em março de 2026, o lapso temporal de aproximadamente 10 meses desde a compra e 4 meses desde a negativa final administrativa descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida inaudita altera parte. Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 16/06/2026 Hora: 14:30. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93671306 Petição Inicial Petição Inicial 26032422592524700000085986579 93671307 1 - Gmail - Recebemos sua solicitação de contestação da transação Documento de comprovação 26032422592547600000085986580 93671308 1.1-Gmail - Recebemos sua solicitação de contestação da transação_compressed Documento de comprovação 26032422592574900000085986581 93671309 1.2-Gmail - Protocolo e resposta_compressed Documento de comprovação 26032422592599000000085986582 93671310 2 - Gmail - Sua contestação de transação está sendo analisada Documento de comprovação 26032422592626800000085986583 93671311 3 - Gmail - Atualização sobre a sua solicitação de contestação Documento de comprovação 26032422592655400000085986584 93671312 3 - OAB - ADEILDO Documento de Identificação 26032422592687300000085986585 93671313 4 - Gmail - Sobre a sua solicitação de contestação Documento de comprovação 26032422592713000000085986586 93671314 5 - Gmail - Sobre seu processo de contestação - Protocolo de Atendimento 250815230840333 Documento de comprovação 26032422592747500000085986587 93671315 6 - Gmail - Analisamos sua transação Documento de comprovação 26032422592774900000085986588 93671316 8 - Reclamação 20251100012606498 CONSUMIDOR.GOV.BR Documento de comprovação 26032422592804300000085986589 93671317 9 -Gmail - Protocolo de Atendimento Documento de comprovação 26032422592831500000085986590 93774744 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032518245437200000086080678 93814444 Despacho Despacho 26032717350793000000086118870 93814444 Despacho Despacho 26032717350793000000086118870 94024783 Petição (outras) Petição (outras) 26032921494130200000086310475 94024794 Comprovante de residência Documento de comprovação 26032921494145800000086310486 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: ADEILDO DE SOUSA MARTINS Endereço: Rua Henrique Novaes, 88, SALA 804, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-490 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903
07/04/2026, 00:00