Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
Agravados: SCHARIFF MOYSES e outros DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO Nº: 0005115-13.2018.8.08.0021
Cuida-se de Agravo Interno (id. 18815044) interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em face da decisão monocrática proferida pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 83/STJ (conforme certidão de id. 18864906 - pág. 18). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, negou conhecimento ao reclamo, ocorrendo o trânsito em julgado certificado em 20/03/2026 (id. 18864906 - pág. 20). Inconformada, a parte interpôs o presente Agravo Interno, protocolando-o, contudo, perante esta Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. É o relatório. Passo a decidir. De plano, constato que o presente recurso não transpõe o umbral da admissibilidade por manifesta impropriedade da via eleita e incompetência absoluta deste órgão julgador. A irresignação manifestada no recurso volta-se contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça. Ora, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado — o que, na espécie, impõe que o julgamento ocorra no âmbito daquela Corte Superior. A interposição de recurso destinado a reformar ato de Ministro do STJ perante a Vice-Presidência de um Tribunal de Justiça Estadual configura erro grosseiro, visto que a jurisdição deste Tribunal de origem encerrou-se com a remessa do Agravo (art. 1.042, CPC) à instância superior. Não possui esta Vice-Presidência competência funcional para revisar, anular ou exercer juízo de retratação sobre decisões emanadas de Tribunais Superiores. Ademais, verifica-se que a insurgência é flagrantemente intempestiva. Conforme certidão exarada pela Secretaria de Processamento de Feitos do STJ (ID 18864906 - pág. 19), a decisão que não conheceu do agravo transitou em julgado em 20/03/2026, com a consequente baixa definitiva dos autos ao tribunal de origem. A protocolização de peça recursal perante juízo incompetente e após a formação da coisa julgada na instância superior inviabiliza qualquer análise de mérito, operando-se a preclusão consumativa e temporal.
Ante o exposto, diante da manifesta incompetência deste Tribunal e da intempestividade verificada, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. Em observância à certidão de trânsito em julgado do STJ (id. 18864906), DETERMINO A BAIXA DEFINITIVA dos autos nos assentamentos deste Tribunal de Justiça. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o regular cumprimento do acórdão ou baixa definitiva, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00