Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GIULIA DE BIASE SIMAO PAPPONE
REQUERIDO: AJA ATIVIDADES NA INTERNET LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA ANDRADE ARAUJO - MG156957, PAMELLA SABATH AMON FERREIRA - ES39759 Advogado do(a)
REQUERIDO: JONATAS LUCENA PEREIRA - SP285933 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014066-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega existência de omissão em face da sentença proferida no ID 70688539, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos sob o ID 78495716. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da decisão, sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015. No caso em tela, conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de integração parcial do julgado. Assiste razão parcial à parte embargante quanto à alegação de omissão. De fato, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais não enfrentou de forma expressa a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a tese de responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento. Assim, para fins de integração do julgado, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da Requerida. Todavia, tal responsabilidade deve ser analisada em conjunto com o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). No presente caso, restou demonstrado que a Requerida, ao tomar ciência da demanda, removeu prontamente o conteúdo ofensivo no mesmo dia, inexistindo inércia ou descumprimento de ordem judicial que configurasse o dever de indenizar. Ademais, a ausência de notificação extrajudicial prévia e a inexistência de prova de prejuízo concreto reforçam a ausência de conduta ilícita por parte da plataforma. Portanto, a omissão sanada não possui o condão de modificar o resultado do julgamento, mantendo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de ID 70688539, fazendo constar nela a análise da incidência do CDC e da responsabilidade objetiva, nos exatos termos delineados nesta fundamentação. Mantenho os demais termos da sentença de ID 70688539 tal como lançados. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00