Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROZANGELA VILELLA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - ES19143 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROZANGELA VILELLA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual requer, liminarmente, que a Requerida suspenda a cobrança do valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), referente a "Serviços de Terceiros" em sua conta de telefonia móvel, que alega não ter contratado nem autorizado, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação ou autorização para a cobrança de "Serviços de Terceiros", bem como pela fatura anexada (ID nº 93732362) que comprova o lançamento do valor de R$ 29,90 além do plano contratado e pelo Termo de Atendimento do PROCON (ID nº 93732364), que atesta a tentativa frustrada de solução administrativa. O perigo de dano segue presente também para que se previnam as consequências da continuidade das cobranças indevidas, que comprometem a renda da requerente com serviços não solicitados, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento das cobranças caso a Requerida comprove, no curso do processo, a regularidade da contratação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001498-25.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO que a Requerida SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) referente a "Serviços de Terceiros" na conta de telefonia móvel da Autora (Terminal nº 27-99616-1103), até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (DEZ) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00