Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISANGELA SILVA FRANCO SOUZA
REQUERIDO: ILUMIA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003242-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos, em que a requerente alega que em 25/11/2024 assinou o contrato nº 000070 para implante dentário no valor de R$ 18.900,00, tendo sido pressionada a tomar a decisão no ato da avaliação. Afirma que solicitou o cancelamento no dia seguinte, mas a clínica condicionou o distrato ao pagamento de multa de 20% e do exame de tomografia. Aduz que não foi informada de forma clara sobre as penalidades e que nenhum serviço foi efetivamente prestado. Não há preliminares. Do Mérito Hipossuficiência e Dever de Informação A lide deve ser decidida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A requerente é costureira e é parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo. Nesse contexto, o dever de informação (Art. 6º, III, CDC) não se esgota na mera previsão escrita de uma cláusula penal, exigindo-se que o fornecedor prove ter agido com transparência, garantindo que o consumidor compreendeu a extensão do ônus em caso de desistência imediata. No caso dos autos, a autora manifestou o desejo de rescindir o ajuste menos de 24 horas após a assinatura, antes de qualquer intervenção clínica ou laboratorial complexa. A requerida, embora alegue que explica exaustivamente o contrato, não trouxe aos autos prova robusta dessa ciência inequívoca e esclarecida, ônus que lhe competia face à inversão prevista no CDC. Da Abusividade da Cláusula 07.2 e Ausência de Prejuízo A Cláusula 07.2 do contrato (ID 66457520) prevê multa de 20% sobre o valor total do contrato (R$ 3.780,00) em caso de rescisão. Considero referida cláusula nula de pleno direito por ser excessivamente onerosa (art. 51, IV e §1º, III, do CDC). A aplicação de uma multa de tal magnitude sobre um serviço de R$ 18.900,00, quando a desistência ocorre de forma quase instantânea e o tratamento sequer foi iniciado, gera um desequilíbrio contratual inaceitável. Ademais, a requerida não apresentou qualquer prova de prejuízo financeiro, material ou operacional específico que justificasse a retenção de valores ou a cobrança da multa. O exame de tomografia, inicialmente cobrado, já teve sua dispensa de pagamento reconhecida pela própria clínica em sede administrativa (ID. 66457523). Portanto, sem a prova de gastos efetivos com materiais ou reserva de profissionais que não pudessem ser realocados, a cobrança da multa configura enriquecimento sem causa da clínica. DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida formulou pedido contraposto visando o recebimento da multa de 20%. Diante do reconhecimento da abusividade da cláusula 07.2 e da falta de prova de danos sofridos pela clínica, a improcedência deste pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do contrato nº 000070 firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a requerente; b) PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade da Cláusula 07.2 do referido contrato, por considerá-la abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor; c) PROCEDENTE para DECLARAR indevida qualquer cobrança a título de multa rescisória ou pelo exame de tomografia; d) IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 29 de janeiro de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
08/04/2026, 00:00