Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627
EXECUTADO: ERVISON PEREIRA MORAES, SIVAL MORAES
INTERESSADO: ELIZABETE PEREIRA MORAES DESPACHO / MANDADO Conforme consta no relatório anexo, a busca de ativos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) através do SisbaJud e considerando o bloqueio de ativos financeiros, foi frutífero: a) INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para tomar(em) ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros, bem como, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. b) Não apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. E via de consequência, determino a expedição de alvará em favor do credor. c) Apresentada resposta pelo(a)(s) executado(a)(s), nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. e) Após, venha os autos concluso para decisão. Em havendo executado(a)(s) com advogado constituído nos autos, a intimação deste será realizada na pessoa do seu advogado, servindo, para tanto, as mesmas determinações deste ato. Atente-se a Secretaria para distribuição do mandado de intimação tão somente para o(a)(s) executado(a)(s) que tiveram valores bloqueados. Caso não tenha efetivado bloqueio de valores,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000260-97.2022.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para tomar conhecimento do resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens de propriedade do executado, não lhe é permitido que adote uma conduta processual passiva, a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado. Assim, eventual pedido de cooperação e utilização dos convênios disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que tenha o exequente praticado algum ato no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, sob pena de indeferimento e posterior suspensão, na forma do Art. 921, inc. III, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito Nome: ERVISON PEREIRA MORAES Endereço: Vila Fernandes, Zona rural, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Nome: ELIZABETE PEREIRA MORAES Endereço: Córrego da Garrafa, Zona Rural, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Nome: SIVAL MORAES Endereço: Córrego da Garrafa, Zona Rural, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000
08/04/2026, 00:00