Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIUCHE BEZERRA PIMENTEL, MICHELE BEZERRA DA SILVA PIMENTEL INVENTARIADO: DIONE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 SENTENÇA 01) BREVE RELATÓRIO. ID. 79719525: embargos de declaração opostos pela parte requerente, em face da sentença de ID. 77343868, não obstante não apontou as referidas causas de omissão, contradição e obscuridade no aludido decisum. Aduziu que “...quer aqui a autora embargar, com o objetivo de aclarar, da seguinte forma no 2ª Parágrafo do relatório da sentença estatal o Magistrado fundamenta da seguinte forma: “Foi determinada a intimação da requerente para promover o pagamento das custas iniciais...” quadra a destacar que essa parte da sentença fundamental para o julgamento da improcedência não se coaduna com a verdade real pois a autora foi DETERMINADA a adimplir as custas e não geri-la…”. Assim, requereu o “...saneamento do equivoco acima mencionado e que a serventia/ contadoria do juízo promova a confecção do instrumento pagável para que ocorra o referido adimplemento, prosseguindo, com isso, o feito em todos os seus desdobramentos…”. É o relato do necessário. 02) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. REJEIÇÃO. Registro inicialmente que os pressupostos processuais e/ou recursais devem ser analisados in status assertionis, de acordo com as afirmações veiculadas pelo recorrente, conforme entende a doutrina e a jurisprudência. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a teoria da asserção na análise do preenchimento dos pressupostos recursais. Outrossim, basta a simples alegação de que existe contradição, obscuridade ou omissão no julgado para que sejam cabíveis os embargos de declaração.Por outro lado, a verificação quanto à efetiva existência desses vícios concerne ao próprio mérito recursal. 2 - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade conclui-se que os Embargantes pretendem, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0091617-96.2010.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg. 18/03/2014; DJES 25/03/2014). Registro ainda que o ato jurisdicional que decide os embargos de declaração possui a mesma natureza jurídica daquele que foi objeto dos aclaratórios, tendo em vista que integra ou complementa o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Assim, tendo sido opostos os aclaratórios em relação a sentença, impõe-se a prolação de ato de tal natureza. Neste sentido, vale trazer abalizado lecionar doutrinário: "Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta". (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5000205-81.2025.8.08.0029 INVENTÁRIO (39)
trata-se de sentença. Assim, tendo o recorrente afirmado a existência de omissão e obscuridade, e sendo o recurso tempestivo, devem os embargos ser CONHECIDOS. Todavia, no mérito, entendo pela rejeição dos embargos, eis que ausente alegada omissão e obscuridade. O embargante afirma que seria obrigação da parte autora tão somente realizar o adimplemento das custas iniciais, devendo a serventia ou a contadoria do juízo promoverem a confecção do documento de recolhimento a fim de viabilizar o seu pagamento. Não obstante, nos termos do Código de Normas do TJ/ES, art. 272 e art. 268, a responsabilidade pela emissão da DUA destinada ao pagamento prévia das custas processuais é do próprio interessado, cabendo a serventia judicial tão somente certificar o seu não recolhimento na propositura da ação. Vejamos: Art. 272. O DUA – Poder Judiciário destinado ao pagamento prévio das custas e despesas da ação, recurso e incidente processual deverá ser gerado pelo interessado, no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”) Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Portanto, vê-se que a hipótese não é de omissão ou obscuridade, mas sim de mero inconformismo por parte do embargante, tentativa de inovação recursal, eis que o recorrente sequer pleiteia a modificação da sentença (até porque, não há nada a ser modificado/sanado), tendo se utilizado do presente recurso para requerer diligências que na realidade competem a própria parte, e não ao Poder Judiciário. Vale conferir, a propósito, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...]. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-RE-AgRg-AREsp 691.757; Proc. 2015/0082911-5; PB; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 21/02/2018; DJE 28/02/2018; Pág. 2257) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...]. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 992.402; Proc. 2016/0258181-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 20/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 1835) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a omissão invocada manifesta o inconformismo da parte embargante com o desfecho da decisão anterior e o ponto por esclarecer denota inovação recursal, desideratos estranhos aos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.545.926; Proc. 2015/0185138-1; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de Lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, o que foi verificado no caso sub examine. II - Os aclaratórios não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida, não sendo verificada a existência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. [...]. lV - Recurso desprovido. (TJES; AI 0032422-31.2017.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 01/04/2019; DJES 09/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO NUMÉRICA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1 - Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. [...]. 4 - Segundo recentíssimo aresto do STJ é vedado, em sede de embargos de declaração, formular pedido novo, inovando questão não suscitada anteriormente. Desse modo, descabido o exame nesta oportunidade da pretendida assistência judiciária (EDCL na AR 3.269/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 28/11/2017). 5 - Embargos Declaratórios parcialmente conhecidos e nesta parte desprovidos. (TJES; ED-Ap-Reex 0000880-33.2014.8.08.0024; Rel. Des. Subst. Jaime Ferreira Abreu; Julg. 29/01/2019; DJES 13/02/2019) Deste modo, não havendo qualquer omissão ou obscuridade na sentença, entendo que o recurso NÃO merece prosperar, sendo os aclaratórios REJEITADOS. 03) DISPOSITIVO. Analisadas as questões pertinentes, de forma motivada, como exige a CRFB, art. 93, IX, e o NCPC, arts. 11 e 371: A) CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo requerente (ID. 79719525). Porém, no mérito, REJEITO o referido recurso, eis que ausente omissão, obscuridade, ou qualquer outro vício a ser sanado. B) INTIME-SE. C) Após, CERTIFIQUE-SE acerca do trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE oportunamente os autos, com os registros e baixas pertinentes. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00