Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CESAR FERREIRA
REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, 61.732.333 JOAO ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto em inspeção - 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5010342-49.2025.8.08.0021
Cuida-se de ação, submetida ao rito da Lei 9.099/99, em que integram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em ID 91520751 a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao requerido JOAO ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA. Consta dos autos que houve citação e apresentação de contestação peça requerida. Contudo, desnecessária a oitiva das partes contrária no presente rito, consoante se extrai do enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Ademais, diante do Enunciado supra, no procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no artigo 485, § 4º, do NCPC, de modo que não se exige a anuência para desistência da ação quando já oferecida resposta. Esse é o entendimento firmado na melhor jurisprudência pátria. Vejamos. PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE COM BASE NO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO. No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do NCPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Caso concreto, ademais, em que a própria ré, em recuperação judicial, tinha interesse em denunciar à lide sua seguradora, o que não encontra previsão na Lei 9099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº 71006646020, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/06/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006646020 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 21/06/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017) Assim, considerando que me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária que se posiciona pela possibilidade, no presente rito, da desistência da ação sem oitiva da parte contrária até a audiência de instrução e julgamento, diante dos princípios norteadores do Juizado Especial, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação pela parte requerente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao requerido JOAO ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA, com suporte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê seguimento em relação às partes remanescentes, com a respectiva conclusão dos autos para análise do requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. Diligencie-se. Guarapari-ES, 31 de março de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00