Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LORENA GONZAGA DIAS REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: SOTER FERNANDES LYRA - ES36546 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014833-56.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se demanda intitulada de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por LORENA GONZAGA DIAS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas. A parte Autora pretende: 1) a condenação da parte requerida, em razão dos danos materiais causados na sua bicicleta elétrica, decorrente do acidente sofrido, no dia 15 de fevereiro de 2026, por volta das 09h37min, enquanto trafegava pela Rua Carlos Martins, no bairro Jardim Camburi, tendo sofrido uma queda abrupta em razão de um buraco na via pública, o qual se encontrava desprovido de qualquer sinalização ou advertência; 2) a condenação por danos morais em razão da gravidade do evento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por sofrer diversas lesões físicas graves, especificamente uma fratura no tornozelo direito (base do maléolo medial), que demandou atendimento emergencial pelo Corpo de Bombeiros, imobilização do membro e indicação de repouso absoluto por 90 dias; 3) condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e 4) a produção de todos os meios de provas, em especial a prova pericial, testemunhal e documental. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.210,03 (quinze mil duzentos e dez reais e três centavos). A inicial veio acompanhada por documentos. No ID 94538478, foi intimada a autora para manifestação sobre a competência do Juizado Especial Fazendário para julgar a presente ação e para requerer o que entender de direito. No ID 94692349, a parte autora concordou com a remessa da presente ação para o Juizado Especial Fazendário. É o relatório. Decido. Esse Juízo é incompetente para processar e julgar o feito. É que, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a “competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos” é absoluta. Outrossim, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 10, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a previsão legislativa, fixou tese vinculante no sentido de que de é absoluta a competência do “Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)”. No caso em questão, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, justificando o reconhecimento da incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito. Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Vitória, com as baixas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00