Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXWELLEN SANTOS OLIVEIRA CORREA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO PEDRO BASTOS TONET - GO73878 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010633-49.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MAXWELLEN SANTOS OLIVEIRA CORREA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual pleiteia a restauração de funcionalidades em sua conta da plataforma Instagram (@maxwellen), a concessão de tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. A parte autora afirma ser influenciadora digital e especialista em marketing, possuindo mais de 330 mil seguidores e utilizando seu perfil no Instagram como principal ferramenta de trabalho e fonte de renda. Relata que, em 19/04/2025, sofreu restrições injustificadas em diversas ferramentas da plataforma (como monetização, lives e anúncios), o que inviabilizou seus lançamentos de produtos e causou uma queda drástica em seu faturamento mensal, que reduziu de aproximadamente R$ 167.437,46 em janeiro de 2025 para R$ 32.895,72 em setembro do mesmo ano. Aduz que, apesar das tentativas de resolução administrativa, a ré não justificou as sanções ou reativou os serviços, ferindo seus direitos fundamentais e o Marco Civil da Internet. Por tais razões, requereu a liberação imediata das funções da conta, indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por lucros cessantes. A parte ré apresentou Contestação (ID 84206102). Em sede preliminar, a ré suscitou a perda do objeto da demanda, afirmando que a conta já se encontraria ativa e sem restrições desde 17/11/2025, após verificações internas do provedor estrangeiro (Meta Platforms, Inc.). Esclareceu ainda a estrutura societária, alegando que o Facebook Brasil não se confunde com o provedor de aplicações do Instagram. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, baseada no exercício regular de direito e na observância das Diretrizes da Comunidade e Termos de Uso, aos quais a autora aderiu voluntariamente. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de prova dos danos materiais e morais, qualificando o ocorrido como mero dissabor. Na Decisão de ID 80721788, o juízo apontou a aparente complexidade da causa quanto à quantificação dos lucros cessantes no marketing digital, sugerindo a necessidade de perícia técnica e intimando a autora a se manifestar sobre a competência do Juizado. A autora refutou a perda de objeto, afirmando que as restrições permanecem de forma velada. Quanto à complexidade, manifestou anuência em abrir mão do pedido de lucros cessantes caso o juízo entendesse pela incompetência, visando o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer e danos morais. Da Legitimidade Passiva e Representação: A requerida Facebook Brasil alega ser pessoa distinta da Meta Platforms, Inc. (provedora do Instagram). Contudo, rejeito tal tese, pois é pacífico que ambas integram o mesmo grupo econômico, sendo a ré a representante da plataforma em território nacional. Da Perda do Objeto: A ré alega que a conta está normalizada. Entretanto, a autora contesta tal afirmação, sustentando que as restrições de alcance e ferramentas persistem. Sendo matéria que se confunde com o mérito, a preliminar deve ser rejeitada para análise do conjunto probatório. MÉRITO A relação é nitidamente de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC). A autora comprovou a existência de restrições em seu perfil profissional através de "screenshots" do status da conta e a queda drástica de faturamento. Por outro lado, a ré apresentou defesa genérica, não comprovando qual diretriz específica foi violada pela autora que justificasse a suspensão das ferramentas. No sistema do CDC e do Marco Civil da Internet, a interrupção de serviço essencial deve ser motivada e transparente. Quanto ao pedido de obrigação de fazer (restauração de funcionalidades), entendo merecer acolhida, pois a ré não logrou êxito em comprovar a justa causa para a manutenção das restrições no perfil da autora. A alegação de que a conta está normalizada foi desmentida pela autora e não veio acompanhada de relatórios técnicos idôneos pela ré. Assim, confirmo a necessidade de restabelecimento pleno, sob pena de multa. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendo não merecer acolhida para fins de julgamento de mérito neste Juizado Especial, pois a correta quantificação de danos materiais em um ecossistema complexo como o do marketing digital exige a análise de múltiplas variáveis técnicas, tais como investimento em publicidade, sazonalidade e alterações de algoritmo, o que torna indispensável a produção de prova pericial técnica. Tal procedimento é incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o rito da Lei nº 9.099/95, caracterizando a complexidade da causa e afastando a competência deste microssistema. Ressalte-se que a própria parte autora, em sua manifestação de ID 83520838, manifestou expressa anuência em abrir mão de tal pleito para garantir o prosseguimento regular da ação quanto aos demais pedidos, evitando a extinção total do feito por incompetência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer acolhida, pois a restrição imotivada de conta utilizada para fins profissionais transborda o mero aborrecimento, atingindo a imagem e a credibilidade da autora perante seu público. Em relação ao montante, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o valor dos danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica da parte recorrida, o porte da empresa recorrente, a preocupação para que o quantum não venha a agravar o sofrimento da vítima ou causar-lhe enriquecimento indevido, a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Nessa conjuntura, tendo em vista os parâmetros indicados e considerando a gravidade do caso, entendo que a fixação em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e atende ao caráter punitivo-pedagógico. Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de lucros cessantes, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 1. CONDENAR a ré a proceder com a retirada definitiva de todas as restrições incidentes sobre o perfil "@maxwellen" e suas ferramentas de monetização e anúncios, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 14 de janeiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00