Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO CAVALCANTI LEMOS
REQUERIDO: LIVELO S.A. PROCESSO Nº 5010617-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: EDUARDO CAVALCANTI LEMOS
REQUERIDO: LIVELO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA CAROLINE DE PIANTE ARAUJO - ES36399 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS MENICELLI LAGONEGRO - SP390309 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5010617-95.2025.8.08.0021
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO CAVALCANTI LEMOS em face de LIVELO S.A., na qual pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no crédito de 34.110 pontos em sua conta de fidelidade, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O autor narra que, no dia 14/03/2025, aderiu a uma campanha promocional ("Dia do Consumidor" / "Pink Hour") divulgada pela ré, que prometia o acúmulo de 15 pontos Livelo por real gasto em aluguéis de veículos na parceira Localiza, realizados entre as 16h e 18h daquela data. Informa que efetuou a reserva às 16h05, no valor total de R$ 2.588,00, com utilização do veículo entre 04/04/2025 e 13/04/2025, o que deveria gerar o crédito de aproximadamente 34.110 pontos. Todavia, em 16/06/2025, foram creditados apenas 5.256 pontos. Alega ter tentado resolver o impasse administrativamente (Protocolos 21131488 e 21819060), mas a ré negou a pontuação integral sob o argumento de que a reserva teria ocorrido fora do horário promocional, o que o autor contesta com base no comprovante de confirmação da reserva. A contestação foi apresentada no ID 84253466. Em sede de preliminar, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera gestora do programa de fidelidade, sendo a responsabilidade exclusiva da parceira Localiza pela definição das regras e transmissão das informações de crédito. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, afirmando que a Localiza não autorizou o crédito suplementar e que os pontos não incidem sobre taxas e serviços adicionais. Por fim, defendeu a inocorrência de danos morais, tratando o caso como mero descumprimento contratual. A réplica foi protocolada no ID 87812654, na qual o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade, reforçando a solidariedade na cadeia de consumo e a força vinculante da oferta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, entendo que a mesma não merece acolhida, pois a Livelo integra a cadeia de fornecimento de serviços ao gerir o programa de fidelidade e utilizar sua plataforma para veicular a oferta, auferindo vantagem econômica direta com a parceria. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). MÉRITO Da Obrigação de Fazer A lide reside no descumprimento da oferta veiculada pela ré. O Art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade vincula o fornecedor e integra o contrato. Compulsando as provas, verifico as evidências da promoção (ID 80276910), a confirmação da reserva realizada às 16h05 de 14/03/2025 (ID 80276912) e o recibo de pagamento (ID 80276914). O extrato de pontos (ID 84257077) confirma o crédito parcial de apenas 5.256 pontos em 16/06/2025. A prova documental produzida pelo autor é robusta e inconteste, uma vez que o comprovante de reserva (ID 80276912) atesta que a transação ocorreu dentro do hiato temporal da promoção ( 14:00 às 18:00 - pág. 2/20 da inicial)). A tese defensiva, baseada na premissa de que a reserva estaria fora do horário, configura tentativa de induzir este juízo a erro, ante a evidência documental em sentido contrário. A legislação consumerista é clara: a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato (Art. 30, CDC). A ré alegou que o autor estava fora do horário, mas os documentos provam que a reserva ocorreu dentro da janela da "Pink Hour" (16h às 18h). Quanto à alegação de que pontos não incidem sobre taxas, observo que a publicidade ofertada (ID 80276910) não apresentava tal ressalva de forma clara, precisa e destacada. O descumprimento do Dever de Informação (Art. 6º, III, do CDC) impede que a ré aplique limitações restritivas que não foram devidamente comunicadas ao consumidor no ato da adesão. Assim, o cálculo apresentado pelo autor (34.110 pontos), não impugnado especificamente de forma aritmética pela ré, deve ser acolhido. Em relação ao pedido de obrigação de fazer (crédito de pontos), entendo merecer acolhida, pois o autor comprovou o preenchimento de todos os requisitos da promoção. A negativa da ré carece de amparo fático, configurando falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Ademais, a alegação de que pontos não incidem sobre taxas não merece prosperar, uma vez que a publicidade ofertada (ID 80276910) não apresentava tal ressalva de forma clara, precisa e destacada. O descumprimento do Dever de Informação (Art. 6º, III, do CDC) impede que a ré aplique limitações restritivas que não foram devidamente comunicadas ao consumidor no ato da adesão. Assim, o cálculo apresentado pelo autor (34.110 pontos), não impugnado especificamente de forma aritmética pela ré, deve ser acolhido. Do Dano Moral O dano moral, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diferente do dano material, que atinge o patrimônio tangível, o dano extrapatrimonial incide sobre a esfera subjetiva da dignidade humana, alcançando direitos da personalidade como a honra, a imagem, a integridade psicofísica e a paz de espírito. Cabe ressaltar que o instituto não se destina a compensar meros percalços ou suscetibilidades exacerbadas do cotidiano. Para a sua caracterização, exige-se a demonstração de uma conduta antijurídica que provoque no indivíduo um estado de angústia, humilhação ou aflição que transborde a normalidade, rompendo o equilíbrio psicológico do consumidor. A função da reparação é dúplice: busca oferecer uma satisfação compensatória ao lesado, ao passo que exerce uma função punitivo-pedagógica em face do ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas. No caso concreto, o vivenciado pela parte autora ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, uma vez que este não apenas teve seu direito à pontuação negado; ele foi submetido a um processo de resistência injustificada. Mesmo municiado de prova documental inequívoca (e-mail de confirmação de reserva), o consumidor deparou-se com uma negativa administrativa calcada em premissa fática falsa (a alegação de que a reserva estaria fora do horário). Tal comportamento revela uma violação frontal aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especificamente os deveres de lealdade, transparência e cooperação. Ao ignorar as provas apresentadas pelo consumidor e manter o erro de forma deliberada, a ré agiu com abuso de direito e total descaso com a legítima confiança depositada pelo cliente no programa de fidelidade. Esse descaso fere a dignidade do consumidor e gera um sentimento de impotência e indignação que justifica a condenação extrapatrimonial, servindo como corretivo para que a empresa aprimore seus mecanismos de controle e atendimento. Considerando a gravidade da falha, e os princípios da proporcionalidade com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em patamar que cumpra a função compensatória e pedagógica, no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. Condenar a ré LIVELO S.A. na obrigação de fazer consistente no crédito suplementar de 28.854 pontos (diferença entre os 34.110 devidos e os 5.256 já creditados) na conta do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC (taxa que engloba juros e correção). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 08 de janeiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00