Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001220-92.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e danos morais ajuizada por SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A A parte Autora alega que descontos lançados em seu benefício previdenciário inerente à renegociação de contrato de empréstimo não solicitado perante o Réu. Assim, busca a declaração de inexistência do contrato de renegociação, com o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, o cancelamento e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais. Em sua contestação (ID 95283741), a parte Ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via sistema 'Clique Único', mediante uso de senha pessoal, o que equivaleria à assinatura do cliente. Afirmou que houve o efetivo proveito econômico com a disponibilização do valor em conta e a quitação de contrato anterior, requerendo, em caso de nulidade, a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Realizada Audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes e indagadas as partes sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 95355774). Réplica ID 95618981. Verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo os elementos documentais constantes dos autos aptos à formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINARES Interesse de agir No que tange à preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Banco Réu, sob o argumento de ausência de prévia postulação administrativa, entendo que esta não merece prosperar. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), de modo que o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o ingresso em juízo. Ademais, a resistência oferecida pelo Réu no mérito da contestação, por si só, caracteriza a pretensão resistida e justifica a necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Em que pese a parte Requerida tenha alegado que a contratação é lídima, tenho que as provas coligidas pela defesa não sustentam, com mínima segurança, sua tese. O Requerido afirma que o contrato foi firmado na modalidade digital, com assinatura eletrônica. Pois bem. A Lei nº 14.063/2020 estabelece critérios acerca da utilização de assinaturas eletrônicas, assegurando a validade jurídica, promovendo segurança, autenticidade e integridade nos documentos eletrônicos. Na referida legislação, as assinaturas eletrônicas são classificadas em três tipos: simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica simples permite identificar o signatário e associar dados eletrônicos a ele; a avançada utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que as partes admitam como válido ou a pessoa a quem for oposto o aceite, portando as seguintes características: estar associada ao signatário de maneira unívoca, utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. Por fim, a qualificada requer o uso de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo esta última a de maior confiabilidade. O documento apresentado não exibe assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, GOV.BR ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, de forma que não se enquadraria na hipótese de assinatura simples, tal qual dispõe o inciso I do artigo 4º da Lei nº 14.063/2020. Do mesmo modo, não há assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital, já que, neste caso, também seria regulamentada pelo ICP-Brasil e, assim, estaria validado por assinatura eletrônica qualificada, a teor do inciso III do artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 e pelo §1º do art. 10 da Medida Provisória 2200-2/2001. Cumpre pontuar que, buscando aferir a validade do documento, foi realizado o download do documento de ID 95283742 e a inclusão no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/. Diante da busca, fui informada de que não foi possível validar a assinatura de nenhum deles em razão de “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.” Ao consultar a seção de dúvidas, me deparei com a seguinte explicação: Não estou conseguindo validar um documento com assinatura eletrônica porque quando envio o arquivo aparece uma mensagem dizendo que eu submeti um documento sem assinatura ou com assinatura corrompida. O que devo fazer? Em primeiro lugar, verifique se o seu documento possui uma assinatura ICP-Brasil ou GOV.BR. Caso positivo, solicite ao emissor o envio de um novo documento com uma assinatura válida e volte a submeter ao VALIDAR. É possível que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados. Consulte o nosso Guia de Boas Práticas para saber como evitar inconsistências nas assinaturas. Resta, portanto, aferir se a assinatura eletrônica pode se enquadrar na espécie de assinatura avançada. Ocorre que, como já dito, para utilização da referida forma de assinatura eletrônica, se faz imprescindível que o documento seja aceito como válido pela pessoa a quem for oposto, o que não aconteceu no caso dos autos. Isso porque a parte Requerente em petição inicial e réplica informa que não realizou os empréstimos consignados, o que prejudica a admissão da referida assinatura como válida. Convém destacar que o Tema nº 1061 do STJ, também aplicável para o caso de assinaturas eletrônicas, prevê que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II”. No caso em tela, mesmo que o Banco tenha explanado a forma de realização do contrato, não encontro qualquer prova de que o procedimento tenha sido concretamente realizado pela parte Autora. O fato de a assinatura eletrônica não poder ser validada aliado à impugnação específica do autor, retira do documento a presunção de autenticidade que seria necessária para validar o negócio jurídico, nos termos da Lei 14.063/2020 e do Tema 1061 do STJ. Portanto, não comprovada a higidez da assinatura, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor. Diante disso, por qualquer ângulo que se pretenda validar o documento colacionado pela parte Requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, conforme disposto no artigo 4º da Lei Federal n. 14.063/20. Soma-se a isso o fato de que não houve apresentação dos documentos pessoais e de biometria facial (selfie) e nem de outros elementos probatórios (tais o diálogo prévio mantido entre as partes na fase pré-contratual), por isso não há documentos para assegurar a existência e validade do negócio. Os desdobramentos da conduta ilegítima,
no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o empréstimo não foi contratado pela parte Postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros. Por tais razões, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de renegociação nº 705362222 objeto do processo. Quanto à repetição do indébito, deixo de aplicar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender que, embora a contratação seja nula por vício de forma e ausência de prova de autoria, a existência de um contrato anterior e a liberação de valores em conta (ainda que não reconhecidos como aceitação tácita) configuram engano justificável da instituição financeira, afastando a prova de má-fé. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1o, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos. Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos morais, pois o autor vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum. E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos. Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa. Com isso, penso que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou pelos descontos indevidos. Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a remover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos. Em atenção ao pedido subsidiário de compensação, determino que, do montante condenatório, seja abatido o valor comprovadamente creditado na conta do Autor (ID 95283743) a título de 'Liberação Cliente' (R$ 1.850,84), bem como o valor utilizado para liquidar o contrato anterior nº 900264803306 (R$ 16.675,57), visando o retorno das partes ao status quo ante e vedando o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do contrato nº 705362222. CONDENAR o Banco Requerido Restituir à parte autora, de forma simples, a totalidade das parcelas debitadas em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 705362222 (objeto de anulação nesta sentença).Devem ser restituídas a totalidade das parcelas mensais de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) descontadas desde 06/2024 com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). CONDENO a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta contratação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). AUTORIZO a compensação entre o crédito da parte Autora e o débito decorrente do proveito econômico obtido, para evitar o enriquecimento sem causa. RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigida pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00