Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WILSON MONTEIRO NETO Advogado do(a)
REU: CINTHIA ROLDI DA CRUZ - ES22361 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014226-10.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal movida em face de WILSON MONTEIRO NETO pela suposta prática do crime de furto. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 18/03/2026, foi proferida sentença em audiência. Posteriormente à prolação da sentença, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID 93964638) e, na data de 06/04/2026, protocolou Recurso em Sentido Estrito (ID 94523803). Nas razões recursais, suscita-se a nulidade processual em razão da ausência de intimação formal e pessoal do Órgão Ministerial após a audiência, impedindo o exercício da prerrogativa de carga dos autos para análise pormenorizada da decisão. Vieram os autos conclusos para exercício do juízo de retratação. Compulsando detidamente o andamento processual, verifica-se que, embora o Termo de Audiência registre a presença do Ilustre Representante do Ministério Público e a prolação da sentença no próprio ato, não houve o subsequente encaminhamento dos autos com vista (carga eletrônica) à Promotoria de Justiça para fins de intimação pessoal. É cediço que o Ministério Público goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, a qual se concretiza, no âmbito do processo eletrônico, com a remessa dos autos ao portal eletrônico próprio, abrindo-se o prazo legal para manifestação ou interposição de recurso. A simples ciência em audiência, embora registre a ciência inequívoca do conteúdo, não supre, por si só, o direito do Parquet de ter a vista dos autos (carga) para o exame integral dos elementos probatórios e fundamentos da sentença, indispensáveis para a elaboração de eventuais razões recursais técnicas. A ausência desse procedimento configura cerceamento do exercício das funções institucionais do órgão acusador, gerando nulidade que deve ser sanada para evitar prejuízos à prestação jurisdicional e à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, decido RECONHECER a omissão na intimação formal do Ministério Público após a prolação da sentença em audiência e TORNAR SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado eventualmente lançada (ID 93938159), bem como os atos subsequentes que dependiam da regular intimação ministerial. Tendo em vista a apelação apresentada pelo IRPM, passo à analisá-la. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o termo de Apelação interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 600, caput, do CPP; Intime-se a Defesa do acusado para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP; Providencie-se a juntada do controle de prescrição, nos moldes determinados pelo CNJ; Intime-se o Ministério Público para ciência da presente. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo; Diligencie-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00