Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YURI GRACIANO BISSARO ROMUALDO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA NASCIMENTO HONORIO - ES13747 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005904-96.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que litigam as partes. Em audiência de conciliação (ID 83484609), não foi possível a composição entre as partes. Alega a parte requerente, em síntese, que possuía a linha telefônica nº (27) 99671-8056; que a ré, sem qualquer justificativa, vendeu sua linha para terceiros; que utilizava referida linha comercializada para atividades profissionais. Por essas razões, ingressou com a presente demanda, pleiteando indenização por danos extrapatrimoniais. A ré, em defesa (ID 83329874), sustenta, em síntese, que para a devida funcionalidade dos serviços na modalidade pré-paga, é necessária a efetivação de recargas na linha telefônica. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide. Não havendo preliminares, passo à análise meritória da ação. No caso dos autos a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, em consonância com expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor. Com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a inveracidade das alegações autorais, sob pena de serem consideradas verdadeiras. In casu, ante os fatos narrados na inicial, aplica-se à espécie a legislação consumerista, impondo-se, pois, analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva. Segundo tal teoria, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. O nexo causal, como se sabe, é a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Contudo, vale consignar que, in casu, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC, v.g, quando restar provado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova ope legis. In casu, verifica-se que a requerida comprovou que a exclusão da linha telefônica se deu por ausência de recarga por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o que autoriza a comercialização. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DA LINHA POR FALTA DE RECARGA – LINHA PRÉ-PAGA – TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE USO DA LINHA – FALTA DE RECARGA POR 180 DIAS – CANCELAMENTO AUTORIZADO POR NORMAS DA ANATEL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 90, 92 e 97 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, a partir de 15 dias do início do inadimplemento ou do fim da vigência dos créditos pré-pago, a concessionária de telefonia fica autorizada sucessivamente: (a) suspender parcialmente os serviços pelo prazo de 30 dias; (b) suspender totalmente os serviços pelo prazo de 30 dias; e (c) rescindir o contrato após 15 dias do prazo de suspensão total, implicando, consequentemente, na perda do número telefônico. Havendo comprovação, por meio do extrato de utilização da linha, de que a parte promovente permaneceu mais de 180 dias sem utilizar a linha mediante a inserção de créditos, está autorizada a concessionária a cancelar a linha e proceder a venda do número a terceiros, nos termos da normativa da ANEEL. Não prevalece a tese de ausência de notificação seja porque as regras de experiência comum indicam que as comunicações são feitas por sms, seja porque o critério do entendimento do homem médio induz a presunção de que todo detentor de linha pré-paga tem conhecimento de que a não inserção de créditos por mais de 30 dias autoriza o cancelamento, quanto mais por 180 dias. Não havendo ato ilícito a ser indenizado, ante a ocorrência de exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, a improcedência se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10026770220208110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via reflexa, extinto o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00