Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5014659-47.2026.8.08.0024.
IMPETRANTE: CARLOS MAGNO ALHAKIM FIGUEIREDO JUNIOR Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA RAMOS - ES22523 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Endereço: Praia de Botafogo, 190, Edifício Luiz Simões Lopes, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO / MANDADO URGENTE - PLANTÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Magno Alhakim Figueiredo Júnior em face do Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em síntese, o impetrante, candidato aprovado nas fases iniciais do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro (Edital nº 01/2025), insurge-se contra critérios de correção da Prova Escrita e Prática. Aduz, inicialmente, quanto à Dissertação de Direito Civil, que o enunciado solicitava orientação jurídica acerca da tributação "incidente sobre a transmissão" de bens, mas o espelho de correção exigiu a menção à incidência de IRPF (Ganho de Capital) para pontuação integral. Sustenta que tal exigência configura erro grosseiro, pois o IRPF incide sobre o acréscimo patrimonial e não sobre a transmissão (campo de incidência do ITCMD), extrapolando os limites do enunciado. Em segundo ponto, insurge-se contra a correção da Peça Prática, alegando indevida atribuição de nota zero ao quesito "constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda". Afirma que tal exigência carece de amparo legal para a ata notarial e que, embora tenha enfrentado o tema, a banca indeferiu seu recurso por meio de decisão que reputa genérica, o que configuraria ilegalidade objetiva passível de controle jurisdicional. Requer, liminarmente, a atribuição da pontuação questionada e sua consequente reclassificação no certame. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da providência ao final do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, quanto ao critério de correção da Dissertação (IRPF/Ganho de Capital), em juízo perfunctório, verifico a presença de ambos os requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, embora o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), tenha assentado a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, também reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses de ilegalidade manifesta, como erro grosseiro ou violação aos critérios do edital. O controle de legalidade, nessa hipótese, limita-se à verificação da coerência lógica e jurídica entre os critérios adotados pela Banca Examinadora e o comando da questão. No caso, o enunciado da questão dissertativa foi claro ao delimitar o objeto da resposta à tributação “incidente sobre a transmissão”. Tecnicamente, no âmbito do Direito Tributário brasileiro, o fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos (art. 155, inciso I, da CR/88). Já o Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre ganho de capital tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais (art. 43 do CTN), que não se confunde com a transmissão em si, mas com a valorização do bem alienado. Ao exigir que o candidato abordasse o IRPF em uma questão cujo comando restringia a resposta à tributação sobre a transmissão, a Banca incorreu em vício de legalidade, por erro objetivo de conteúdo, em afronta ao princípio da vinculação ao edital. Tal exigência extrapola os limites objetivos da questão e introduz elemento estranho ao critério previamente estabelecido, configurando surpresa incompatível com a segurança jurídica que deve reger os concursos públicos. No que se refere ao periculum in mora, o requisito também se mostra presente de forma evidente.
Cuida-se de concurso para outorga de delegações notariais e registrais, em que a classificação final determina, de forma direta e imediata, a ordem de escolha das serventias extrajudiciais. Pequenas variações na pontuação podem resultar na perda de posições decisivas, comprometendo a possibilidade de o candidato optar por unidade de sua preferência ou de interesse estratégico. A proximidade das fases subsequentes do certame, notadamente a audiência de escolha, revela risco concreto de dano irreversível, caso a medida seja diferida para o julgamento final do mérito. Ademais, eventual reclassificação provisória não acarreta prejuízo irreparável à Administração, já que eventual revogação da liminar restabelecerá a ordem original, com os efeitos daí decorrentes. Quanto ao quesito da Peça Prática (Conversão de compra e venda nula), neste ponto, a pretensão liminar não merece prosperar. Consta que a banca examinadora apresentou fundamentação para a manutenção da pontuação atribuída, consignando que a questão exigia do candidato a explicitação do raciocínio jurídico apto a demonstrar como, a partir de contrato de compra e venda nulo, seria possível extrair promessa de compra e venda, pressuposto da ata notarial de adjudicação compulsória, integrante da qualificação notarial, esclarecendo, ainda, que não se exigia terminologia específica ou menção a dispositivo legal, mas a efetiva exteriorização desse raciocínio, o que não teria sido expressamente enfrentado pelo candidato, motivo pelo qual foi mantida a pontuação no respectivo item. O que se evidencia, portanto, é a existência de fundamentação individualizada, com referência a pontos concretos da prova e a fundamentos normativos, o que afasta, neste juízo preliminar, a alegação de decisão administrativa genérica. A controvérsia delineada revela, em verdade, divergência de entendimento técnico entre o candidato e a banca examinadora quanto à adequação das respostas apresentadas, matéria que, conforme orientação consolidada, insere-se no mérito administrativo do ato de correção. A pretensão deduzida demanda reexame do conteúdo das respostas e dos critérios de avaliação, providência vedada ao Poder Judiciário, salvo demonstração de erro material evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se extrai, de plano, da prova pré-constituída apresentada. Ausente, portanto, neste momento processual, a comprovação de direito líquido e certo apto a autorizar a intervenção judicial, não se evidencia o fumus boni iuris.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para: (i) suspender, em relação ao impetrante Carlos Magno Alhakim Figueiredo Júnior, os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao critério de correção que exigia menção ao "IRPF/Ganho de Capital" na dissertação de Direito Civil; (ii) determinar à autoridade coatora, Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à atribuição provisória de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) pontos ao impetrante na referida questão dissertativa, retificando-lhe a nota e promovendo a consequente reclassificação no certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) Indefiro o pedido liminar no que tange à majoração da nota referente ao quesito da Peça Prática. Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040316455172700000086675054 DOC 1 - proc e indentif Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040316455209100000086675055 DOC 2 - resultado-definitivo-inscricao-definitiva Documento de comprovação 26040316455231200000086676956 DOC 3 - tjes-edital de abertura Documento de comprovação 26040316455253500000086676957 DOC 4 - notario-prova-discursiva-e-peca-pratica Documento de comprovação 26040316455274900000086676958 DOC 6 - Espelho de Correção Prova Escrita e Prática Documento de comprovação 26040316455321100000086676960 DOC 7 - Espelho individual de correcao Documento de comprovação 26040316455341300000086676961 DOC 8 - resultado-preliminar-prova-escrita-e-pratica-2025-11-04 Documento de comprovação 26040316455363800000086676962 DOC 9.1 - recurso peca Documento de comprovação 26040316455385200000086676963 DOC 9.2 - recurso dissertacao Documento de comprovação 26040316455401200000086676964 DOC 9.3 - recurso questao 01 Documento de comprovação 26040316455421300000086676965 DOC 10.1 - resposta recurso peca Documento de comprovação 26040316455441600000086676966 DOC 10.2 - resposta recurso dissertacao Documento de comprovação 26040316455459500000086676967 DOC 10.3 - resposta ao recurso questao 01 Documento de comprovação 26040316455481000000086676968 DOC 11 - resultado-definitivo-prova-escrita-e-pratica-2025-12-05 Documento de comprovação 26040316455504500000086676969 DOC 12 - Publicações do concurso - sítio FGV Documento de comprovação 26040316455522100000086676970 Petição (outras) Petição (outras) 26040317053921800000086676974 Guia de custas e comp pagto Comprovante de protocolo 26040317053943400000086676975 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040614291472400000086738126
08/04/2026, 00:00