Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REU: JOSE CARDOSO DE ASSIS SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012303-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JOSE CARDOSO ASSIS, todos devidamente qualificados na inicial, onde a parte autora afirma que celebrou com a parte demandada contrato para aquisição dos cartões de crédito sob o n° 8534180051851028 e 8534190022191065, e que esta deixou de efetuar o pagamento das faturas dos cartões nas datas aprazadas, razão pela qual a autora requer sua condenação ao pagamento do valor de R$ 12.125,56 (doze mil e cento e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). As custas foram quitadas no ID 16998346. A parte ré, devidamente citada (ID 70470086), deixou de apresentar contestação conforme certidão do ID 88381072. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Inicialmente, considerando que a parte ré, em que pese devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Neste caso, entendo que procede o pedido autoral, posto que, conforme documentos trazidos aos autos, restou demonstrado o contrato entabulado entre as partes, por meio da “Cadastro do Cartão” acostada no ID 13583773 e 13583787; das faturas dos cartões no ID 13583784 e 13583799, e das planilhas do débito nos ID 13583778 e 13583793 para a prova do inadimplemento. Outrossim, a parte requerida, devidamente citada para se manifestar, quedou-se inerte, presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, segundo o disposto no art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento ao autor da importância de R$ 12.125,56 (doze mil e cento e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizados com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária. Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no Artigo 517 do Código de Processo Civil. Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 26/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13583494 Petição Inicial Petição Inicial 22041915394966300000013088132 13583766 PETIÇÃO INICIAL - JOSE cardoso assis Petição inicial (PDF) 22041915394981200000013088152 13583767 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22041915395011800000013088153 13583768 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22041915395032000000013088154 13583770 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22041915395064800000013088456 13583771 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22041915395107700000013088457 13583773 CADASTRO DO CARTAO Documento de comprovação 22041915395127000000013088459 13583784 faturas Documento de comprovação 22041915395170900000013088465 13583778 CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22041915395198300000013088461 13583787 CADASTRO DO CARTAO 2 Documento de comprovação 22041915395218400000013088468 13583799 faturas 2 Documento de comprovação 22041915395241000000013088480 13583793 CALCULO ATUALIZADO 2 Documento de comprovação 22041915395262600000013088474 13583800 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22041915395284000000013088481 13583802 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22041915395311000000013088483 13635067 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042017101608900000013137517 13916202 Decisão Decisão 22050320431361100000013406069 16419221 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22073012050581000000015798751 16998336 Petição (outras) Petição (outras) 22082213174393200000016351759 16998344 GUIA Nº 220136293 - 5012303-21.2022.8.08.0024 - JOSE CARDOSO ASSIS - TÍTULO 603905 - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 22082213174451300000016351763 16998346 COMPROVANTE GUIA Nº 220136293 - 5012303-21.2022.8.08.0024 - JOSE CARDOSO ASSIS - TÍTULO 603905 - CUS Documento de comprovação 22082213174472000000016351765 20015998 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22121216324286400000019236630 20015998 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22121216324286400000019236630 27568109 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071715314112600000026434596 27568110 5012303-21.2022.8.08.0024 Aviso de Recebimento (AR) 23071715314142000000026434597 32454780 Decisão Decisão 23101718101982600000031070855 33275903 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23110111362521700000031843922 33275937 GUIA DE REMESSA Certidão - Juntada 23110111380353400000031843955 34573346 Petição (outras) Petição (outras) 23112717320336500000033069314 34573349 AUD - CARTA DE PREPOSIÇÃO - DACASA VITORIA MUTIRAO Documento de comprovação 23112717320350200000033069317 34573352 AUD - SUBSTABELECIMENTO VITORIA MUTIRAO Documento de comprovação 23112717320366400000033069320 39091882 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030509002445200000037327714 39091885 M4773931 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030509002462000000037327717 39091891 [Central de Mandados] - Certidão 4773931 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030509002478100000037327723 39091892 4773931 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030509002494500000037327724 39375643 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030814140148900000037594565 39376495 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030814185737500000037595413 62651726 Despacho Despacho 25020618174514900000055653192 68989262 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051613420454900000061245488 68989276 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051613435073800000061245501 70470086 Mandado entregue: 5692014 Expediente: 11775236 Certidão 25060700303964100000062568989 70470087 5692014.pdf Arquivo Anexo Mandado 25060700303985700000062568990 88381072 Decurso de prazo Decurso de prazo 26010918032351400000081151877
08/04/2026, 00:00