Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO CLARINDO SILVERIO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REQUERENTE: GESSICA COSTA RABBI - ES28106 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005849-48.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. As partes requeridas apresentaram contestações (Ids. 89455962, 89562470 e 89612345), nas quais suscitaram preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram a regularidade das cobranças em virtude de cessão de crédito, a ausência de prova do dano moral e a inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sede de audiência de conciliação (Id. 89567879), não foi possível a composição entre as partes. Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Preliminarmente, alegam as partes requeridas indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária, a qual deve ser rechaçada, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Prima facie, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, haja vista o direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Dessa forma, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das afirmações feitas pelo demandante na inicial (Teoria da Asserção), sendo que a análise aprofundada da titularidade do direito confunde. No que tange à alegada ilegitimidade passiva da parte requerida, REJEITO-A, tendo em vista a clara previsão dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, que preceituam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes da prestação de serviços. No tocante à alegada falta de interesse de agir, consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, essa não merece ser acolhida, haja vista o direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Dessa forma, REJEITO a preliminar. Igualmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa representa mera estimativa da pretensão deduzida, não exigindo correspondência exata com eventual valor fixado ao final da demanda. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, é pacífico o entendimento de que divergência quanto ao valor da causa não configura, por si só, óbice ao prosseguimento do feito, devendo eventual excesso ser analisado em momento oportuno, caso haja condenação superior ao limite legal. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. O ponto controvertido cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela 2ª parte requerida referentes a um débito que a parte autora alega ter quitado perante a primeira parte requerida em 14/03/2022, no valor de R$814,64. Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou o pagamento do acordo (Id. 75144210) e apresentou diálogos de WhatsApp que confirmam a quitação junto à assessoria da primeira requerida. Lado outro, as partes requeridas admitem a quitação, mas tentam transferir a responsabilidade pela falha na baixa do débito e pelas cobranças subsequentes ocorridas em 2024 e 2025. Configurada a quitação, as cobranças posteriores são indevidas. No entanto, quanto aos danos morais, entendo ser descabido o pedido. No caso, a parte autora sofreu apenas cobranças via e-mail e mensagens, sem prova de negativação efetiva de seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou exposição vexatória. Consigno por fim, que a parte demandante não fez prova de ter sido submetido à situação vexatória, não se presumindo o fato in re ipsa, como nos casos de inscrição indevida em cadastros negativos, neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) A falha na prestação de serviço restou consubstanciada pela postura da recorrente que realizou vistoria tendente a apurar fraude no medidor sem observar o procedimento estabelecido pela ANEEL. 2) A avaliação técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. Precedentes. 3) A mera cobrança não gera, por si só, danos morais, notadamente se ausente a interrupção do fornecimento de energia e a inscrição do consumidor nos órgãos de restrição cadastral. Precedentes. 4) Recursos desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-16.2020.8.08.0009, Relator: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível) Destarte, à luz das provas carreadas ao bojo dos autos sub examine, salta aos olhos, às escâncaras, que a parte requerente não experimentou nenhum dano moral, em virtude da situação ventilada nos autos. Ergo, à míngua de prova favorável à parte autora, impõe-se a improcedência de sua pretensão. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR a inexistência e a quitação do débito objeto da lide, referente ao contrato cedido entre as partes requeridas; b) DETERMINAR que as partes requeridas se abstenham de realizar novas cobranças relativas a este débito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00