Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEYTON FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCIS LOVATTI LIMA - ES23977, GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5019739-26.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de “TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE” ajuizada por CLEYTON FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados na inicial, onde a parte autora aduz que foi surpreendido com o depósito de R$ 20.849,42 em sua conta bancária, sem qualquer solicitação ou anuência de sua parte foi surpreendido com o depósito de R$ 20.849,42 em sua conta bancária, sem qualquer solicitação ou anuência de sua parte. Informa ainda que tentou devolver o valor espontaneamente durante audiência de conciliação designada nos autos do processo nº 5005337-37.2025.8.08.0024, todavia, a ré se recusou a receber o valor. Aduz que, na ação anterior movida perante o Juizado, foi concedida tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, no entanto, a medida não foi cumprida pela instituição bancária e a referida ação foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, sob alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia. Diante disso, requereu, liminarmente, “a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), referentes ao contrato nº 289258816.”. No ID 79531031 foi proferida decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita á autora e a liminar para “DETERMINAR que o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao contrato nº 289258816, abstendo-se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, CLEYTON FERREIRA DE SOUZA (CPF nº 015.578.227-43), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”. A ré apresentou contestação no ID 80478482, onde alegou, preliminarmente, (i) descabimento da concessão de gratuidade de justiça, (ii) indeferimento da inicial por procuração desatualizada, (iii) indeferimento da inicial por documento de identificação civil desatualizada, (iv) indeferimento da inicial por comprovante de endereço desatualizado, (v) ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da contratação do empréstimo e pleiteou a improcedência da ação. O autor apresentou aditamento à inicial no ID 81143567 e deixou de apresentar réplica. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito comporta extinção, nos termos do § 1º do art. 304, do Código de Processo Civil, posto que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso. No presente caso, não foi interposto recurso pela parte requerida, em que pese devidamente intimada do teor da decisão, que, ademais, restou devidamente cumprida (ID 80081134), sendo irrelevante, nesse contexto, eventual apresentação de contestação e demais atos do rito comum. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento. V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1797365 RS 2019/0040848-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 RB vol. 662 p. 229) - destaquei
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I c/c 304 § 1º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o exato fim de confirmar a liminar deferida, e assim o fazendo, julgo extinto o processo. Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 25/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69788363 Petição Inicial Petição Inicial 25052818190118000000061959113 69788364 01 anexo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052818190135800000061959114 69788366 02-anexo Documento de Identificação 25052818190165500000061959116 69788368 03-anexo Documento de comprovação 25052818190188600000061959118 69788370 04-anexo Documento de comprovação 25052818190215600000061959120 69788371 05-anexo Documento de comprovação 25052818190236000000061959121 69788372 06-anexo Documento de comprovação 25052818190254200000061959122 70842211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061215483000800000062902500 71875866 Sentença Despacho 25063000404187900000063294594 71875866 Despacho Despacho 25063000404187900000063294594 71887787 Petição (outras) Petição (outras) 25063011160427800000063830305 71889054 andamento jec Documento de comprovação 25063011160442000000063831922 74709075 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072804182342700000065640728 78054256 Habilitações Habilitações 25090911440423600000073966384 78054257 1756394198684_11239065_CLEYTON FERREIRA DE SOUZA__PET_HAB Petição (outras) em PDF 25090911440445000000073966385 78054258 1 - Procuração - Santander Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090911440455500000073966386 78054261 2 - Estatutocompressede - Santander Documento de comprovação 25090911440487600000073966389 78054262 3 - SUBSTABELECIMENTO_ATUALIZADO - SANTANDER Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090911440508200000073966390 79554986 Despacho - Carta Despacho - Carta 25092618134786200000075318279 79554986 Despacho - Carta Despacho - Carta 25092618134786200000075318279 79603467 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25092910221610200000075385619 80081132 Petição (outras) Petição (outras) 25100316553895400000075818848 80081134 CLEYTON FERREIRA DE SOUZA Petição (outras) em PDF 25100316553904600000075818850 80476569 Contestação 1PPTU Contestação 25100911312449400000076181100 80478482 CONTESTACAO_CLEYTONFERREIRADESOUZA_5019739_26.20_1PPTU Contestação em PDF 25100911312465100000076183941 80478485 1760020128866-CONTRATO_81D50.pdf_1 Petição inicial (PDF) 25100911312501200000076183944 80478486 1760020129121-CONTRATO_81D50.pdf_2 Petição inicial (PDF) 25100911312532100000076183945 80478487 1760020129233-CONTRATO_81D50.pdf_3 Petição inicial (PDF) 25100911312566300000076183946 80478488 EXTRATO_50KKY Petição inicial (PDF) 25100911312591100000076183947 81048605 Ofício Certidão - Juntada 25101614224340500000076702288 81048606 HISCRE 04-2024 A 09-2025 Ofício 25101614224355200000076702289 81048609 historico-emprestimos-consignados-sisben1 Ofício 25101614224380000000076702291 81143567 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25101712494733000000076788757 87954078 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121913495574900000080757760
08/04/2026, 00:00