Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO ANTERO DOS ANJOS
REQUERIDO: VITORIA PIROVANI DA SILVA, NATHANY OSORIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: HORTENCIA DE OLIVEIRA OLA - ES29568 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PLANTÃO CITEM-SE AS REQUERIDAS abaixo relacionadas da decisão proferida. Sebastião Antero dos Anjos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e encargos em desfavor de Vitoria Pirovani da Silva e Nathany Osorio de Souza, ambas igualmente qualificadas nos autos. Narra o autor ser o legítimo proprietário do imóvel residencial situado na Rua Capitão João Inácio de Almeida, nº 156, Centro, Iúna/ES, objeto de contrato de locação celebrado com as rés em 15 de novembro de 2024. Esclarece que o valor do aluguel mensal foi ajustado em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), com vencimento todo dia 01 de cada mês. Indica que o referido contrato não possui qualquer modalidade de garantia locatícia, inexistindo fiador, caução ou seguro-fiança. Argumenta que as locatárias deixaram de cumprir com a principal obrigação contratual, encontrando-se inadimplentes com o pagamento dos aluguéis e encargos desde novembro de 2025. Noticia que procedeu à notificação extrajudicial das rés em 06 de março de 2026, constituindo-as formalmente em mora e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, o qual transcorreu sem que as rés deixassem o imóvel ou regularizassem o débito. Por este motivo, em sede liminar, pugna: (a) para determinar que os réus desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; e, (b) seja dispensada a prestação de caução, ante o montante da dívida que supera amplamente o valor de três meses de aluguel. Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório. Decido (fundamentação). Cinge-se o presente pedido liminar à desocupação imediata do imóvel residencial locado às requeridas, fundamentando-se na inadimplência destas desde novembro de 2025, o que perfaz um débito atualizado de R$ 4.000,43 (quatro mil reais e trinta e três centavos) e na inexistência de garantias contratuais, requerendo-se, inclusive, a dispensa da caução legal em razão do prejuízo acumulado pelo locador. O pedido de liminar de despejo encontra amparo no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, o qual autoriza a desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) prova da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; (ii) contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; e (iii) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo contrato de locação (Id. 94190490) e pela notificação extrajudicial (Id 94190491), que comprovam a relação jurídica e a constituição em mora das rés. Ademais, verifica-se que o pacto é, de fato, desprovido de garantias, enquadrando-se na hipótese legal citada. O perigo de dano é evidente, uma vez que o locador está privado de usufruir de sua propriedade e de receber os frutos civis destinados à sua subsistência, enquanto o débito se acumula mensalmente, agravando o prejuízo financeiro. Quanto à caução, embora o texto legal a exija, a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), tem mitigado tal obrigatoriedade quando o valor do débito locatício acumulado supera o montante da caução exigida, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÕES. INQUILINATO. DEFERIDO DESPEJO LIMINAR CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL. DISPENSA DA CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência admite a desnecessidade de prestação de caução pelo locador, como condição ao cumprimento do despejo liminar, quando o valor da dívida do locatário é superior a 03 (três) meses de aluguel. Precedentes do e. TJES. 2. Caso concreto em que o valor da dívida locatícia é muito superior a 03 (três) meses de aluguel, de modo a tornar desnecessária a prestação de caução pelo locador. 3. Decisão parcialmente reformada. 4. Recurso conhecido e provido” TJ/ES, Agravo de Instrumento nº 5014904-38.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Desembargador Relator Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 11/04/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ENCARGOS. MITIGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Adota-se o entendimento pela mitigação da necessidade de prestação de caução para o deferimento da decisão liminar nas ações de despejo, considerando desnecessária a caução de três meses de aluguel a que se refere o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para o deferimento de pleito liminar de despejo, deferindo-se a liminar quando observada a presença dos requisitos para antecipação de tutela, veiculados no art. 300, do CPC, desde que, obviamente, haja demonstração de que o valor do débito locatício supera a importância que a lei do inquilinato exige para fins de caucionamento. 2) No caso concreto, revela-se a possibilidade de concessão do despejo com base nos requisitos da tutela antecipada de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, mitigando a aplicação da regra contida no art. 59, da Lei n.º 8.245/1991 (tutela de evidência). 3) A caução é uma exigência relacionada ao perigo da demora inverso, a fim de assegurar o ressarcimento de prejuízos que o locatário sofra com uma possível revogação da liminar. Contudo, na situação vertente, o crédito do agravante já supera em muito a quantia referente a três meses de aluguel, cumprindo-se a função de caucionamento do prejuízo que a recorrida teria. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando-se em parte a decisão guerreada, de modo a dispensar a exigência de caução na decisão concessiva do despejo, nos termos do art. 300, do CPC, mitigando a regra contida no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. TJ/ES - Agravo de Instrumento nº 5009765-08.2023.8.08.0000 - 2ª Câmara Cível - Desembargador Relator Raphael Americano Câmara - julgado em 06/12/2023 Nesse sentido, observa-se que o aluguel é de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), de modo que a caução legal (3 meses) perfaria R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavos). O débito apontado pelo autor já alcança a cifra de R$ 4.000,43 (quatro mil reais e trinta e três centavos), montante este que ultrapassa consideravelmente a garantia legal, justificando a utilização do próprio crédito como contracautela.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000756-30.2026.8.08.0028 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, razão pela qual determino às requeridas que desocupem voluntariamente o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com o auxílio de força policial e arrombamento, se necessário. Cite-se/Intime-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem resposta ou efetuarem o pagamento do débito atualizado (purgação da mora), hipótese em que o despejo será elidido, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91. Expeça-se o mandado de desocupação/citação no plantão judicial. Caso não ocorra a desocupação voluntária, o que deverá ser informado pela requerente, expeça-se mandado de desocupação forçada do imóvel. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033114210744800000086461442 PROCURAÇÃO Documento de representação 26033114210827300000086461446 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - SEBASTIÃO ANTERO DOS ANJOS Documento de Identificação 26033114210907300000086461449 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - VITÓRIA PIROVANI Documento de Identificação 26033114210984500000086461452 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SEBASTIÃO ANTERO DOS ANJOS Documento de comprovação 26033114211054700000086462759 CONTRATO DE LOCAÇÃO (1) Documento de comprovação 26033114211125200000086462763 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (1) Documento de comprovação 26033114211211600000086462764 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033115202026300000086475347 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033115210668700000086476906 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26033115244038200000086476936 PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS Petição (outras) 26040113372952000000086564622 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26040113372975800000086564625 Iúna/ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito Nome: VITORIA PIROVANI DA SILVA Endereço: Rua Capitão João Inácio de Almeida, 156, CENTRO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone: (28) 99928-0956 Nome: NATHANY OSORIO DE SOUZA Endereço: Rua Capitão João Inácio de Almeida, 156, CENTRO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone: (28) 99928-1040
08/04/2026, 00:00