Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: CLAUDIA DA SILVA GOBETE Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002150-93.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de CLAUDIA DA SILVA GOBETE, na qual a parte autora afirma ter celebrado com a parte requerida Cédula de Crédito Bancário/contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o n.º 3264379-1, firmado em 24/06/2025, com constituição de garantia fiduciária sobre o bem móvel descrito como motocicleta HONDA CG 160 TITAN ABS, ano/modelo 2025/2025, cor vermelha, placa TOH8F15, RENAVAM 01445354133, chassi 9C2KC2210SR071106, conforme documentação contratual e correlata acostada aos autos. Alega, ainda, inadimplemento a partir da parcela n.º 1, com vencimento em 25/07/2025, com vencimento antecipado do débito e apuração de saldo no montante de R$ 26.532,26, atualizado até 19/02/2026, conforme demonstrativo juntado sob o ID 91461728. Sustenta ter promovido a constituição em mora mediante notificação extrajudicial, acostada sob o ID 91461726, postulando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem, com as autorizações necessárias ao seu cumprimento, bem como a citação da parte requerida. Consta, outrossim, requerimento de tramitação sob segredo de justiça formulado na peça inicial. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido liminar comporta deferimento. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao microssistema especial do Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual, em prestígio à higidez do crédito e à segurança jurídica das operações garantidas, estabelece tutela possessória típica, de índole eminentemente satisfativa, cujo deferimento em cognição sumária está condicionado à demonstração documental do vínculo contratual com cláusula de alienação fiduciária, da identificação do bem e da regular constituição em mora do devedor, sem prejuízo do contraditório diferido, a ser exercido nos contornos próprios do rito especial. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge, com suficiência para esta fase processual, do instrumento contratual (ID 91461725), no qual se verifica a contratação do crédito e a constituição da garantia fiduciária, bem como a individualização do bem dado em garantia, com elementos identificadores compatíveis com a persecução possessória específica (marca, modelo, ano/modelo, cor, placa, RENAVAM e chassi), corroborados pelos documentos de consulta/registro e gravame (IDs 91461729 e 91461730). O inadimplemento alegado, por sua vez, revela-se, em juízo de plausibilidade, no demonstrativo de débito (ID 91461728), que aponta saldo atualizado e exigível, apto a evidenciar a mora ex re e seus efeitos contratuais. Ademais, a constituição em mora encontra amparo no documento de notificação extrajudicial (ID 91461726), cuja juntada, para os fins do procedimento especial, atende à exigência legal de comprovação da mora, bastando, em princípio, a demonstração do encaminhamento ao endereço indicado na avença, conforme a disciplina aplicável à espécie e a orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema. Dessa maneira, presentes os pressupostos legais do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem que isso importe antecipação indevida de juízo exauriente, porquanto o contraditório será oportunizado em momento subsequente, na forma e nos prazos próprios do rito especial, cabendo à parte requerida, se assim entender, exercitar defesa nos limites normativos pertinentes, inclusive quanto a eventual pagamento a maior, sem que a mera alegação de discussão contratual paralela, por si só, desnature a eficácia do provimento possessório típico assegurado ao credor fiduciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º e demais disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 911/1969, defiro a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem motocicleta HONDA CG 160 TITAN ABS, ano/modelo 2025/2025, cor vermelha, placa TOH8F15, RENAVAM 01445354133, chassi 9C2KC2210SR071106, autorizando o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a cumprir a diligência no endereço indicado nos autos e em outros que venham a ser concretamente identificados durante o cumprimento, facultando-se, se estritamente necessário e mediante certidão circunstanciada, a requisição de força policial e a adoção das medidas materiais indispensáveis à efetivação do ato, inclusive arrombamento, com observância das cautelas inerentes à inviolabilidade domiciliar e da proporcionalidade do meio empregado. Fixo que, executada a liminar, deverá a parte requerida ser citada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, advertida das consequências processuais da inércia, devendo constar do mandado, de forma expressa, as advertências do procedimento especial, inclusive quanto ao prazo de 05 (cinco) dias, contado da efetiva execução da medida, para eventual purgação da mora, mediante pagamento integral do débito segundo os parâmetros legalmente pertinentes, sem prejuízo das consequências previstas no Decreto-Lei n.º 911/1969 quanto à consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário na hipótese de não purgação no interregno legal. Determino, ainda, que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique minuciosamente as circunstâncias do cumprimento, consignando data, horário, local, estado aparente do bem, eventual resistência, necessidade de força policial e/ou arrombamento, e a quem foi entregue o bem na condição de depositário, se for o caso. No tocante ao pedido de tramitação em segredo de justiça, registro que a publicidade constitui regra estruturante do processo civil, e sua restrição configura providência excepcional, cabível apenas quando estritamente enquadrada nas hipóteses legais. O art. 189 do Código de Processo Civil disciplina, em rol taxativo, as situações em que se autoriza o sigilo, não se verificando, no caso concreto, subsunção bastante a justificar a mitigação da publicidade. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, haja vista que o interesse particular da parte autora, tal como deduzido, não prevalece sobre o princípio da publicidade dos atos processuais. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022709445663600000083961070 1_Petição Inicial_3264379 Petição inicial (PDF) 26022709445721100000083961071 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022709445786200000083961072 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022709445861500000083961073 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26022709445921900000083961074 5_1_Documento_CONTRATO_3264379 Documento de comprovação 26022709445989100000083961076 5_2_Documento_NOTIFICACAO_3264379 Documento de comprovação 26022709450060200000083961077 5_3_Documento_EXTRATO_3264379 Documento de comprovação 26022709450135800000083961079 5_4_Documento_DETRAN_3264379 Documento de comprovação 26022709450190100000083961080 5_5_Documento_GRAVAME_3264379 Documento de comprovação 26022709450246600000083961081 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3264379 Juntada de Guia em PDF 26022709450308900000083961082 6_2_Guias de Custas__1._3264379 Juntada de Guia em PDF 26022709450364200000083961083 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022716071435700000084015869 Nome: CLAUDIA DA SILVA GOBETE Endereço: RUA DA MARINHA, 180, Ap 101 ed Miranda 1, ITAPEBUSSU, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-155
08/04/2026, 00:00