Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DIVINO INACIO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: JOAO GUILHERME MORELLI VERLI - ES37380, KALITA REBECA LINHARES MACHADO - ES37378 Advogado do(a)
AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004506-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO INÁCIO irresignado com a decisão do ID 91785420 na origem que, nos autos do processo nº 5003771-55.2026.8.08.0012, indeferiu a tutela de urgência em que se pretendia a suspensão dos descontos efetuados nos proventos, decorrentes de dois empréstimos consignados e seguros prestamistas não contratados. Alega o agravante, em síntese, que o fato de os descontos terem se iniciado há cerca de três anos não elimina o perigo de dano, pois a cada novo desconto representa renovação da lesão. É o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, inciso I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). No presente caso, tais pressupostos mostram-se insuficientemente demonstrados. Dito isso, embora o agravante defenda sua hipervulnerabilidade como pessoa idosa e aponte falha na segurança das instituições financeiras requeridas, os documentos acostados não são capazes de, por si sós, comprovar de plano a inexistência de manifestação de vontade na contratação ou a ilicitude do negócio jurídico celebrado, estando ausente o fumus boni juris. Colhe-se dos autos de origem que referido empréstimo foi contratado por meio eletrônico. E das cópias dos instrumentos dos contratos de empréstimos consignados nº 0073030165 (id 90806753 de origem) e nº 0073029786 (id 90803752 da origem) verifica-se que os mesmos contém o relatório da contratação, com descrição de eventos, de onde se extrai a identificação dos números do IP de origem e do celular do agravante, os dados de geolocalização, comprovação do fornecimento de cópia do documento pessoal de identidade, e fotografia “selfie” do agravante, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. É dizer, da trilha digital colacionada, verifica-se que foram registradas todas as etapas da contratação, com data e hora em que a recorrida: acessou o link para dar início a celebração do contrato, deu aceite as condições do crédito, fez a “selfie”, enviou foto dos documentos de identificação e, finalmente, ratificou a contratação, anuindo a todos os seus termos. Este Tribunal já se manifestou sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL COMO FORMA DE ASSINATURA. CONSUMIDOR IDOSO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a mitigação do princípio pacta sunt servanda quando há elementos que indiquem possível violação à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos contratos eletrônicos, desde que haja mecanismos de autenticação que garantam a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. 7. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, registros de geolocalização e comprovante de pagamento do empréstimo em conta bancária de titularidade do apelante. 8. O apelante não demonstrou qualquer tentativa de devolução dos valores creditados em sua conta nem apresentou elementos que indicassem fraude na contratação. 9. A mera condição de idoso não invalida a contratação, especialmente quando há indícios de que o consumidor tem capacidade para gerir seus contratos financeiros. 10. O contrato apresenta redação clara e objetiva, permitindo a plena compreensão dos termos pactuados, inexistindo falha na prestação de informações por parte da instituição financeira. 11. Não há ato ilícito por parte do banco que justifique a declaração de inexistência do débito ou a condenação por danos morais, pois o contrato foi regularmente firmado e executado. IV. DISPOSITIVO E TESE […] 12. Recurso desprovido. (TJES, 5004425-84.2022.8.08.0011, relator Des. ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível, Julg: 06/06/2025) Ademais, o próprio agravante narra que os descontos vem ocorrendo há aproximadamente 08 (oito) anos, mas somente em 2026 ingressou com demanda de origem. Ora, a inércia por período superior a cinco anos para a judicialização da questão mitiga a tese de urgência e de perigo de dano iminente que justifique a suspensão das cobranças antes da dilação probatória. A demora prolongada para buscar a tutela jurisdicional é incompatível com o requisito do periculum in mora, elemento essencial para o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias inaudita altera parte. A jurisprudência desta Câmara pátria orienta-se que o decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a caracterização do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC E RCC). AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Marilza Barbosa Garcia contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco BMG S. A. A autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua pensão previdenciária decorrentes de contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC e RCC), os quais alega não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os descontos realizados sobre benefício previdenciário da agravante, supostamente indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. I. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. II. Ainda que as alegações da agravante revelem plausibilidade jurídica, não se verifica o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória, uma vez que os descontos referentes ao contrato RMC ocorrem desde março de 2019 e, quanto ao RCC, desde outubro de 2023, não havendo demonstração de urgência atual. III. A eventual procedência da demanda assegura à autora o direito à restituição dos valores, não havendo, portanto, risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o afastamento da cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso desprovido. (TJES, 5014644-87.2025.8.08.0000, relator Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, Julg: 09/02/2026) Nesse cenário, ausentes elementos aptos a desconstituir os fundamentos da r. decisão agravada. As alegações recursais, embora relevantes, não evidenciam situação de urgência apta a autorizar a concessão da medida excepcional pretendida. Em face do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo e, por conseguinte, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao d. Juízo singular. Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
08/04/2026, 00:00