Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOLANGE DE SOUZA GASPARINI
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Nome: SOLANGE DE SOUZA GASPARINI- Diário eletrônico Nome: BANCO BMG SA- domicílio eletrônico DESPACHO/CARTA/MANDADO Compulsando os Autos, verifica-se que a demanda versa sobre a Validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), onde a parte autora alega a ocorrência de vício de consentimento sustentando que pretendia contratar o empréstimo consignado simples. Em 13 de março de 2026, foi proferida decisão pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, na qual foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do STJ. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao delimitar a suspensão aos casos em que há alegação de vício de consentimento ou vício de informação. Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer que a afetação sob o rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir se o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, especialmente quando alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. No caso concreto, a matéria discutida no presente caderno processual guarda estrita identidade com o Tema n° 1.414. Conforme se extrai da exordial, o ponto central da lide reside na análise da validade do negócio jurídico e na alegada falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que se amolda perfeitamente ao objeto da suspensão determinada pela Corte Superior.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013982-81.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus patronos constituídos. Proceda a Secretaria à anotação do respectivo código de suspensão no sistema de controle processual. Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Diligencie-se. Processo Suspenso por Recurso Especial com rito de repetitivos Tema 1.414/STJ. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040609571330600000086704482 2 Procuração.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040609571357900000086704485 3 Hipossuficiencia.pdf Documento de representação 26040609571378800000086704486 4 Contrato de Honorarios.pdf Documento de comprovação 26040609571398600000086704488 5 RG SOLANGE Documento de Identificação 26040609571418700000086704489 6 comp de residência atual Solange Documento de comprovação 26040609571435900000086704490 7 extrato_emprestimo_consignado_completo_300326 Documento de comprovação 26040609571453400000086704491 8 historico-creditos Documento de comprovação 26040609571477500000086704492
08/04/2026, 00:00