Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HUDSON CAVALCANTE LEAO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
RECORRENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Nome: HUDSON CAVALCANTE LEAO BORGES - intimação eletrônica Nome: BANCO BRADESCO SA - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000383-80.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por HUDSON CAVALCANTE LEAO BORGES em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual a instituição financeira executada apresentou Embargos à Execução (ID82429082). A parte executada alega, em síntese, a inexigibilidade das astreintes, sob o fundamento de que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer determinada em juízo. A parte exequente, por sua vez, defende a plena exigibilidade da multa, afirmando que a intimação pessoal foi devidamente realizada e que, mesmo assim, o descumprimento da ordem judicial persistiu, conforme demonstrado nas petições de ID79903884 e ID81570421. É o necessário relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão que reconheceu a inexigibilidade da multa justamente pela falta de intimação pessoal, do acórdão de ID63640161, este juízo determinou a renovação do ato (ID68998924). O AR juntado no ID73673784 comprova inequivocamente que a instituição bancária foi pessoalmente intimada em 18/07/2025, no endereço de sua sede, para cumprir as obrigações de fazer e não fazer estipuladas (ID20744321, ID31086247, ID41616193 e ID47765608). O documento foi devidamente assinado, com identificação do recebedor, confirmando a ciência inequívoca da parte. Portanto, uma vez comprovada a intimação pessoal válida do devedor, e constatado o seu descumprimento contínuo, conforme apontado pelo exequente (ID79903884 e ID81570421), não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade da multa. Assim, se faz necessário memorar que as astreintes constituem mecanismo processual de coerção indireta, utilizado pelo magistrado com a finalidade exclusiva de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não possuindo natureza indenizatória nem punitiva. A função da multa cominatória, em nosso sistema jurídico, não é substituir perdas e danos ou punir a parte inadimplente, mas assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual seu arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º do CPC, sem que isso implique violação à coisa julgada. No caso em tela, verifica-se que a multa diária foi fixada em decisão judicial válida e eficaz, da qual a executada teve ciência inequívoca, restando devidamente configurado o descumprimento da obrigação de fazer, sem que tenha sido comprovado, nos autos, o seu cumprimento tempestivo ou a existência de justificativa plausível que afastasse a incidência da penalidade. Ressalto ainda que, caso a ordem judicial tivesse sido cumprida no prazo assinalado, a multa sequer teria incidido, de modo que o montante alcançado decorre exclusivamente da inércia da executada, não havendo falar em ilegalidade ou excesso. Diante do período de descumprimento verificado, totalizando, até então, 15 (quinze) descumprimentos, fixo as astreintes em caráter definitivo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81. No que se refere à incidência de juros de mora sobre as astreintes, deixo de aplicá-los, uma vez que a cumulação de juros moratórios com multa cominatória configuraria bis in idem, considerando que ambos possuem natureza coercitiva decorrente do atraso no cumprimento da obrigação judicial. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pelo exequente, observo que o acórdão a que faz referência a parte autora, perdeu a sua eficácia com relação a multa, ante o novo acórdão que anulou a multa imposta ante a ausência de intimação pessoal, afastou a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários em razão do seu êxito recursal naquele momento. Dessa forma, não conheço como devido o valor referente aos honorários advocatícios pleiteados nesta fase, por se tratar de matéria já decidida. Cabe ainda registrar que a não incidência dos honorários de sucumbência sobre as astreintes, tendo em vista que são apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, indefiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência. À luz do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado (ID82429082), para reconhecer a plena exigibilidade da multa cominatória. FIXO o valor definitivo das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo executado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, autorizo a expedição dos alvarás em favor da parte autora (dados bancários ID64000851) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em favor da parte executada (dados bancários ID65439010) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ambos valores acrescidos da correção da conta judicial. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00