Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO MARCONCIN
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5011614-15.2024.8.08.0021
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Liminar proposta por SERGIO MARCONCIN em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega o requerente que teve descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado com o banco requerido. O autor sustenta que essa conduta configura prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, e lhe causou danos morais, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 246,12), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo. Requereu, ainda, em sede liminar, a suspensão dos descontos. A liminar foi indeferida (ID 56142560) e o banco réu foi citado para apresentar defesa. Em sua contestação (ID 62527383), o BANCO AGIBANK S.A. argumentou a validade da contratação, realizada por meio de senha pessoal e biometria do autor, com o depósito integral do valor do empréstimo em sua conta. Negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, sustentando a ausência de comprovação de qualquer ofensa ao estado anímico do autor além de mero dissabor. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor à devolução dos valores depositados em sua conta, caso o contrato seja anulado ou declarado inexistente. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na alegação de inexistência de negócio jurídico de empréstimo consignado entre o requerente e o banco requerido, e nos supostos danos decorrentes de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre analisar a validade da contratação. O banco réu alega que o empréstimo consignado nº 1512800379 foi formalizado de forma válida, mediante a utilização de senha pessoal e biometria do autor, e que o valor do mútuo foi devidamente creditado em sua conta bancária. A instituição financeira acostou aos autos, em sua contestação (ID 62527383), o contrato de empréstimo com a assinatura digital do autor (ID 62528270). A assinatura eletrônica, realizada por meio de biometria, goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, especialmente quando não há impugnação específica e fundamentada da parte contrária. No presente caso, o autor, em sua petição inicial, nega ter contratado o empréstimo. Contudo, diante da apresentação do contrato com sua assinatura digital pela parte ré e da ausência de qualquer elemento probatório robusto por parte do autor que questione a validade e autenticidade dessa assinatura ou comprove vício de consentimento no momento da contratação, prevalece a presunção de validade do negócio jurídico. Em seu pedido contraposto, requereu a intimação do autor para apresentar seus extratos bancários a fim de comprovar o recebimento. O autor, apesar de alegar a inexistência do negócio, não trouxe aos autos qualquer prova que negue o recebimento dos valores em sua conta, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que, conforme jurisprudência consolidada, nas ações que versam sobre a inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação. A validade do negócio jurídico depende da demonstração de manifestação de vontade idônea e do efetivo proveito econômico pelo consumidor. No caso, observa-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a existência do vínculo jurídico. Verifica-se nos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1512800379, devidamente acompanhada de relatório de biometria facial. A referida prova documental demonstra que a fotografia do autor foi capturada em ambiente compatível com a loja física da requerida, o que corrobora a tese de que o requerente compareceu presencialmente para a formalização do ajuste. Ademais, importante salientar que, diferentemente do alegado na exordial, o negócio jurídico em questão refere-se a uma operação de portabilidade de crédito, conforme expressamente consignado no extrato do INSS, onde consta o termo "Ativo - portabilidade". Do ponto de vista lógico-jurídico, tal modalidade explica a ausência de comprovante de transferência direta de valores para a conta corrente do autor, uma vez que o numerário é destinado à liquidação da dívida junto à instituição originária. Cabe ressaltar que, apesar de devidamente intimada à apresentar réplica e manifestar-se sobre os documentos da defesa, a parte autora quedou-se inerte, abstendo-se de impugnar a assinatura eletrônica ou o histórico de portabilidade apresentado. Ressalte-se que não houve qualquer esclarecimento ou sequer menção ou impugnação por parte do autor quanto ao contrato de portabilidade ou ao contrato original que lhe deu origem, omitindo circunstância fática essencial para o deslinde da causa. Nesse diapasão, reputando-se válida a contratação e comprovada a manifestação de vontade do consumidor, não há de se falar em cancelamento do ajuste ou interrupção dos descontos, devendo o contrato ser mantido em seus exatos termos acordados, uma vez que inexistindo prova cabal de existência de fraude ou vício de consentimento, a manutenção dos descontos configura exercício regular de direito da instituição financeira No que concerne aos danos morais, o autor alega ter sofrido abalo em sua honra, constrangimento e humilhação devido aos descontos indevidos. Contudo, o mero desconto indevido decorrente de uma contratação posteriormente questionada, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de um abalo psíquico relevante que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No presente caso, o autor não descreveu de forma específica qualquer situação que evidencie uma lesão grave a seus direitos da personalidade, limitando-se a alegações genéricas de desconforto e perda de tranquilidade. Portanto, ausente a comprovação de dano moral efetivamente sofrido, o pedido de indenização a este título não merece prosperar. Dispositivo
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO MARCONCIN em face de BANCO AGIBANK S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Guarapari, ES, 05 de janeiro de 2026. KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00