Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5014966-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de ação ajuizada por LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando a parte autora, em síntese, que atua como advogado e que, nos dias 12/02/2026, 27/03/2026 e 30/03/2026, foi informada por clientes sobre tentativas de fraude, Golpe do Falso Advogado, perpetradas por meio do aplicativo WhatsApp. Sustenta que estelionatários estavam utilizando os terminais telefônicos +55 27 99769-7525 e +55 27 99839-5850, vinculados a contas no referido aplicativo que ostentavam a sua fotografia e os seus dados profissionais, para solicitar a transferência de valores sob a falsa justificativa de quitação de honorários e custas judiciais. Argumenta que a situação lhe tem causado intenso transtorno emocional, prejuízo à sua imagem profissional e necessidade de constante interrupção de suas atividades para alertar clientes. Requereu, liminarmente, a desativação imediata das contas vinculadas a tais números. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, registra-se que a parte requerida suscitou preliminares, as que ora se analisa, a saber: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida sustenta não ser legitima para responder no polo passivo da ação por não ser a proprietária do aplicativo WhatsApp, indicando a empresa estadunidense WhatsApp LLC como a responsável e a preliminar não se sustenta, mormente porque é fato notório que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e a empresa WhatsApp LLC integram o mesmo grupo econômico. A jurisprudência pátria, aplicando a Teoria da Aparência, tem reconhecido a legitimidade da empresa estabelecida no Brasil para responder por obrigações de outras empresas do grupo que não possuem representação formal no país. Para o consumidor e usuário do serviço, a ré se apresenta como a face do conglomerado no território nacional, sendo a entidade acessível para que se possa buscar a efetivação de direitos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE DADOS DE IP DE USUÁRIO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRAZO INFERIOR A SEIS MESES ENTRE O FATO OFENSIVO E A CITAÇÃO DO FACEBOOK. DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA., com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (fls. 96/100), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer. Em suas razões, arguiu de forma preliminar a ocorrência de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirma acerca da inviabilidade de fornecimento de dados de conta do Whatsapp, pois não tem gerência sobre o aplicativo. Afirma ainda que mesmo que o Facebook Brasil fosse legítimo para fornecer dados das contas de WhatsApp, a obrigação não poderia ser cumprida, pois as datas indicadas em r. Sentença, quais sejam: 24/12/2020 e 07/03/2021, para fins de fornecimento de dados, já se encontram fora do período de 06 (seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia em analisar se o fornecimento de dados de contas do Whatsapp é de responsabilidade do apelante e se este fornecimento está limitado ao período de seis meses a contar da data da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva: o entendimento desta Corte de Justiça é pacificado no sentido de que as empresas facebook e whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante para figurar no polo passivo da ação. 3.2. Falta de interesse de agir: não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir por parte da recorrida, uma vez que os dados solicitados também estão sob a responsabilidade da ré. O fato de a identificação do usuário poder ser obtida junto à operadora de telefonia móvel não a exime do dever de também fornecê-los. 4. Mérito: 4.1. A legislação assegura ao usuário da internet a proteção de sua privacidade no ambiente digital, porém, em caráter de exceção, permite o fornecimento de seus dados pessoais, nos limites expostos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 12.965/2014. Assim, não havendo o prévio consentimento expresso do proprietário dos dados, estes podem ser requisitados por determinação judicial, conforme prevê o art. 22 do mesmo diploma legal. 4.2. Pacifico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, por serem plataformas de livre manifestação de pensamentos, cabem a elas propiciarem meios para que se possa identificar cada um desses usuários, via fornecimento do número de IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte, coibindo anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. 4.3. Da análise dos autos, tem-se que a empresa requerida tomou conhecimento da pretensão autoral desde a citação, momento este em que deveria, por cautela, manter os dados perquiridos até que fosse proferida a decisão judicial. Volvendo os autos, embora a ordem de exposição de dados só tenha sido emanada na sentença, datada de 30 de março de 2023, é certo que a apelante já tinha ciência do interesse do apelado em relação a essas informações desde a citação, ocorrida em 28 de abril de 2021. E da análise das conversas acostadas às fls. 19/32, verifica-se que as mensagens trocadas com os números indicados na exordial estão compreendidas entres os meses de dezembro de 2020 e março de 2021, portanto, dentro do período de seis meses de armazenamento obrigatório de dados. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-CE - Apelação Cível: 00506697120218060101 Itapipoca, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) Portanto, preliminar de ilegitimidade passiva REJEITADA DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a parte autora deveria oficiar às operadoras de telefonia para buscar os dados dos criminosos. Ocorre que a pretensão primordial da presente lide diz respeito à suspensão de perfis falsos criados dentro do ambiente virtual administrado pela requerida, bem como a apuração de sua responsabilidade civil por suposta falha de segurança na plataforma. Logo, o binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional pretendido está presente. REJEITO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A arguição de inépcia por ausência de comprovante de residência não prospera, sobretudo porque a parte autora anexou, no ID 94547058, fatura recente de serviços de telefonia/internet em seu próprio nome, documento plenamente válido para atestar o seu domicílio. AFASTO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25). O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos transtornos causados à parte autora em virtude da criação de perfis falsos, reconhecido como Golpe do Falso Advogado e na necessidade de manutenção do bloqueio das contas fraudulentas. No tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão das contas, os documentos carreados à inicial, especificamente as capturas de tela (ID 94531318), demonstram de forma inequívoca que indivíduos mal-intencionados apropriaram-se do nome e da foto profissional da parte autora, associando-os aos terminais +55 27 99769-7525 e +55 27 99839-5850 no WhatsApp. O intuito criminoso de ludibriar clientes para a obtenção de vantagem ilícita está hiante. De acordo com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações torna-se civilmente responsável caso, após ordem judicial específica, não tome as providências para tornar indisponível o conteúdo infringente. Constatada a fraude patente e a violação aos termos de uso da própria plataforma, uso de falsidade ideológica, é imperativa a determinação para que a plataforma interrompa a utilização do serviço por tais perfis, cessando a lesão continuada. Destarte, procede o pedido de obrigação de fazer para exclusão definitiva das contas ligadas aos números supracitados, cumprindo, pois, ratificar a Decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva. Lado outro, quanto à indenização por danos morais, a pretensão não encontra amparo jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva da plataforma, é necessária a constatação de um defeito na prestação do serviço que guarde nexo de causalidade direto com o dano. O chamado Golpe do Falso Advogado decorre da captura de informações de processos judiciais e contatos que são de acesso público nos portais dos Tribunais de Justiça e Diários Oficiais. A fotografia da parte autora, assim como seu nome, são dados disponíveis publicamente na rede. A criação de uma conta no aplicativo WhatsApp exige unicamente a posse de um chip de telefonia ativo para o recebimento do SMS de validação. A parte requerida atua meramente como provedora da ferramenta de comunicação e não possui o dever legal ou a capacidade técnica de monitorar o teor das mensagens, protegidas por criptografia ou de atestar a veracidade da identidade de cada pessoa que insere uma foto qualquer em seu perfil de usuário. Desse modo, o infausto evento experimentado pela parte autora não se originou de um vazamento de dados ou de uma falha de segurança imputável aos sistemas da plataforma, mas sim de fato exclusivo de terceiros, estelionatários.
Trata-se de hipótese cristalina de rompimento do nexo causal, atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. A modalidade da fraude em questão é a Duplicação de Perfil (falso perfil do WhatsApp), e não a clonagem do chip da parte autora (SIM Swap). Os criminosos simplesmente adquiriram linhas telefônicas quaisquer e, de posse da foto e nome da parte autora, dados muitas vezes públicos na internet ou redes sociais, criaram uma conta no WhatsApp passando-se por ele. O serviço da requerida de plataforma de troca de mensagens criptografadas de ponta-a-ponta, funcionou dentro da normalidade. O ilícito não decorreu de um defeito no serviço, mas do uso indevido da plataforma por um terceiro mal-intencionado. Exigir que a requerida fiscalize o conteúdo das conversas privadas ou implemente um sistema infalível de validação de identidade para cada nova linha ou conta criada seria impor-lhe uma obrigação de vigilância incompatível com o direito à privacidade e com a própria natureza de seus serviços.
Trata-se de um típico caso de fortuito externo, um ato de terceiro que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano alegado. O evento danoso decorreu de fato exclusivo de terceiro fraudador, caracterizando o fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade entre a prestação dos serviços das requeridas e o dano experimentado pela parte autora, operando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. A propósito: GOLPE DO FALSO ADVOGADO CONTATO VIA WHATSAPP. Ação de indenização julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Transferências via "Pix" realizadas de forma espontânea pela própria apelante. Ausência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida. Excludente de responsabilidade. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10552328920248260114 Campinas, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 11/08/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS "WHATSAPP". COMPANHIA TELEFÔNICA. Autora que requer a indenização material e moral em face da companhia telefônica. Clonagem de aplicativo de mensagens que ensejou a transferência de valores da autora a golpista. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de telefonia e a ocorrência do dano. Culpa exclusiva de terceiros fraudadores e da vítima, que voluntariamente transferiu valores a terceiros desconhecidos. Eventual defeito na prestação do serviço prestado pelo aplicativo de mensagens que não pode ser imputado à companhia telefônica. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1088250-85.2020.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) Assim, embora seja inegável o aborrecimento sofrido pela parte autora, tal dissabor não pode ser juridicamente imputado à requerida, que também figura como vítima indireta da utilização criminosa de sua plataforma. A situação vivenciada, embora lamentável, insere-se no âmbito dos riscos da vida social e digital contemporânea, não configurando um ato ilícito passível de indenização, salvo comprovação de falha específica, o que não ocorreu e com isso, inexiste o dever de indenizar. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5014966-98.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 94540591, tornando-a definitiva, para DETERMINAR que a requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantenha a exclusão e o bloqueio definitivo das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos terminais telefônicos +55 27 99769-7525 e +55 27 99839-5850, obstando que tais linhas voltem a utilizar a plataforma ostentando o nome e a foto da parte autora, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94531313 Petição Inicial Petição Inicial 26040617225613100000086775940 94531318 GOLPE em Cliente - FALSO ADV Documento de comprovação 26040617225639600000086775944 94545767 Decisão Decisão 26040619173930700000086784762 94545767 Decisão Decisão 26040619173930700000086784762 94545850 Petição (outras) Petição (outras) 26040619304884300000086789003 95474972 Certidão Certidão 26041718460467100000087634646 95485704 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041800401683800000087645355 95956429 Petição (outras) Petição (outras) 26042715164756400000088074634 95975219 LIMINAR - Multa Diária Petição (outras) 26042716323411400000088090339 95975226 CNPJ - Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. - 13347016000117 Documento de comprovação 26042716323441100000088090346 96383957 Contestação Contestação 26050410063877400000088462709 96383958 01. KIT REPRESENTAÇÃO META Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050410063838700000088462710 96390522 Réplica Réplica 26050411283536900000088468768 96496531 Petição (outras) Petição (outras) 26050510334965900000088564781 96423153 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050514513613200000088496691 96423162 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050514520982900000088496699