Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5014755-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOAO CLAUDIO TAVARES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, narrando a parte autora que é advogado e que criminosos criaram um perfil falso no aplicativo WhatsApp, vinculado ao número (27) 99865-1166, utilizando indevidamente seu nome, fotografia e identidade profissional para aplicar o "golpe do falso advogado" em seus clientes. Informa que enviou notificação extrajudicial por e-mail ao suporte da plataforma em 03/04/2026, requerendo o banimento da conta, mas não obteve êxito. Diante da inércia, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do perfil fraudulento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação da parte requerida na obrigação de fornecer os dados cadastrais, IPs e logs de acesso dos criadores do perfil falso, e pelo pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, e em bloco, todas seguirão REJEITADAS, a saber. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De plano REJEITO a preliminar, porque embora a fraude ocorra no aplicativo WhatsApp, a linha telefônica é o instrumento primário para a prática do ilícito. A requerida Telefônica é a responsável pelo cadastro do titular desta linha, possuindo informações essenciais (nome, CPF, endereço) para a identificação do autor do fato. Sua participação no processo é, portanto, indispensável para a completa resolução da lide, integrando a cadeia de fornecimento do serviço que, ainda que involuntariamente, permitiu a fraude. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida pleiteia sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que não administra o aplicativo WhatsApp, tarefa que caberia à WhatsApp LLC. A preliminar não merece guarida. É fato público e notório que as plataformas Facebook, Instagram e WhatsApp integram o mesmo conglomerado econômico (Meta Platforms, Inc.). Perante o consumidor brasileiro, a filial instalada no país (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) atua como braço de representação de todo o grupo. Nesse sentido, caminha a jurisprudência de Tribunais pátrios, consolidando a legitimidade da filial brasileira para responder por atos do conglomerado econômico. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE DADOS DE IP DE USUÁRIO DO APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRAZO INFERIOR A SEIS MESES ENTRE O FATO OFENSIVO E A CITAÇÃO DO FACEBOOK. DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA., com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (fls. 96/100), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer. Em suas razões, arguiu de forma preliminar a ocorrência de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, afirma acerca da inviabilidade de fornecimento de dados de conta do Whatsapp, pois não tem gerência sobre o aplicativo. Afirma ainda que mesmo que o Facebook Brasil fosse legítimo para fornecer dados das contas de WhatsApp, a obrigação não poderia ser cumprida, pois as datas indicadas em r. Sentença, quais sejam: 24/12/2020 e 07/03/2021, para fins de fornecimento de dados, já se encontram fora do período de 06 (seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia em analisar se o fornecimento de dados de contas do Whatsapp é de responsabilidade do apelante e se este fornecimento está limitado ao período de seis meses a contar da data da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva: o entendimento desta Corte de Justiça é pacificado no sentido de que as empresas facebook e whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante para figurar no polo passivo da ação. 3.2. Falta de interesse de agir: não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir por parte da recorrida, uma vez que os dados solicitados também estão sob a responsabilidade da ré. O fato de a identificação do usuário poder ser obtida junto à operadora de telefonia móvel não a exime do dever de também fornecê-los. 4. Mérito: 4.1. A legislação assegura ao usuário da internet a proteção de sua privacidade no ambiente digital, porém, em caráter de exceção, permite o fornecimento de seus dados pessoais, nos limites expostos no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 12.965/2014. Assim, não havendo o prévio consentimento expresso do proprietário dos dados, estes podem ser requisitados por determinação judicial, conforme prevê o art. 22 do mesmo diploma legal. 4.2. Pacifico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, por serem plataformas de livre manifestação de pensamentos, cabem a elas propiciarem meios para que se possa identificar cada um desses usuários, via fornecimento do número de IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte, coibindo anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. 4.3. Da análise dos autos, tem-se que a empresa requerida tomou conhecimento da pretensão autoral desde a citação, momento este em que deveria, por cautela, manter os dados perquiridos até que fosse proferida a decisão judicial. Volvendo os autos, embora a ordem de exposição de dados só tenha sido emanada na sentença, datada de 30 de março de 2023, é certo que a apelante já tinha ciência do interesse do apelado em relação a essas informações desde a citação, ocorrida em 28 de abril de 2021. E da análise das conversas acostadas às fls. 19/32, verifica-se que as mensagens trocadas com os números indicados na exordial estão compreendidas entres os meses de dezembro de 2020 e março de 2021, portanto, dentro do período de seis meses de armazenamento obrigatório de dados. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-CE - Apelação Cível: 00506697120218060101 Itapipoca, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025) À luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como do art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), a empresa com sede no Brasil é parte legítima para responder pelas demandas envolvendo os aplicativos do grupo econômico. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte requerida sustenta que a parte autora carece de interesse processual, pois o meio mais eficaz e adequado para identificar o fraudador seria a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, e não o processo contra o provedor de aplicação. Entretanto, tal tese não prospera. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. No caso em tela, a fraude e a usurpação de identidade ocorrem dentro da plataforma de mensagens gerida pela parte requerida. Embora a operadora de telefonia possua os dados do titular da linha, o provedor de aplicação (WhatsApp) detém registros técnicos distintos e cruciais, como registros de acesso (logs), endereços de IP, datas, horários e informações de conta que podem divergir do titular da linha telefônica, especialmente em casos de uso de números virtuais ou linhas frias. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), em seu art. 22, autoriza expressamente o requerimento judicial de dados junto aos provedores de aplicação para fins de prova. Portanto, a parte autora possui o direito de buscar a identificação em toda a cadeia técnica envolvida no ilícito. A existência de outros meios de obtenção de dados não retira a utilidade e a necessidade da via eleita contra o gestor da rede social onde o dano se consuma. DA PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO Há uma confusão entre tutela provisória e tutela definitiva. A decisão liminar tem caráter precário e necessita de confirmação em sentença. O interesse processual na obtenção de um provimento final e exauriente sobre o bloqueio permanece hígido, para além disso, conquanto a obrigação de fazer, em tese, encontre-se satisfeita, porém, não esgota o objeto da lide, uma vez que postula ainda a parte autora indenização por danos morais. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25). A parte autora, advogado, narra que terceiros fraudadores, utilizando-se de sua imagem e nome, criaram perfis falsos no aplicativo WhatsApp para aplicar golpes em seus clientes. Alega que tal prática macula sua imagem profissional e causa-lhe prejuízos. As provas colacionadas aos autos pela parte autora, em especial as capturas de tela das conversas (ID 94445028) e o Boletim de Ocorrência (ID 95322934), demonstram, de forma inequívoca, que o número (27) 99865-1166 estava sendo utilizado por terceiros estelionatários, usurpando a imagem, o nome e a profissão do autor para obter vantagens ilícitas de seus clientes. Sendo a parte requerida a gestora dos serviços no Brasil, possui ela a capacidade e o dever técnico de cessar a atividade fraudulenta quando devidamente instada pelo Poder Judiciário. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida no ID 94483557, consolidando a exclusão/bloqueio do perfil. Igualmente procedente, com ressalvas, é o pedido de fornecimento dos registros de acesso e dados cadastrais. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 22, autoriza expressamente o requerimento judicial para a exibição de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, com o propósito de formar conjunto probatório em processos cíveis ou criminais. Havendo fundados indícios da ocorrência de ilícito, a parte requerida deve fornecer os IPs, datas, horários e eventuais dados cadastrais vinculados à conta do número (27) 99865-1166, viabilizando a identificação dos verdadeiros infratores, a se verificar em cumprimento de sentença. É certo, contudo, que em relação ao Whatsapp o fornecimento de dados não fornecidos pelo usuário (RG, CPF e endereço, por exemplo) não estão abrangidos pelos art. 15 e 22 da LGPD. Julga-se procedente portanto a condenação a fornecer quanto ao nome de usuário cadastrado e demais dados eventualmente existentes, conforme § 1º, do art. 15, da Lei 12.965 /14. Quanto a parcela reparatória do pedido, embora os transtornos vivenciados pela parte autora sejam inegáveis, a responsabilidade civil da plataforma provedora de aplicação requer uma análise detida sob a ótica do nexo de causalidade e da legislação específica. A fraude golpe do falso advogado foi perpetrada exclusivamente por terceiros estelionatários. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC consagra que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro. A plataforma de mensageria atuou, no presente caso, apenas como o meio de comunicação utilizado pelos criminosos, sem que haja indícios de vazamento de dados provocado por falha sistêmica interna da própria parte requerida que tenha dado causa direta à fraude. O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que a responsabilização civil do provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica. Ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao debater o Tema 987, tenha flexibilizado a inércia administrativa em casos de contas inautênticas ou crimes graves. O simples envio de um e-mail ao suporte global (ID 94445029) não atrai, de forma automática e imediata, a responsabilidade solidária da plataforma pelos danos morais originários da conduta do estelionatário, salvo se houvesse comprovada desídia da empresa após determinação judicial. A propósito: GOLPE DO FALSO ADVOGADO CONTATO VIA WHATSAPP. Ação de indenização julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Transferências via "Pix" realizadas de forma espontânea pela própria apelante. Ausência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida. Excludente de responsabilidade. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10552328920248260114 Campinas, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 11/08/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2025) A conduta danosa primária e direta que atingiu a honra do advogado partiu do fraudador. A parte requerida, por sua vez, cumpriu a liminar tão logo foi instada pelo Juízo. Ausente, portanto, a conduta omissiva ilícita da plataforma ou o nexo causal direto capaz de imputar à parte requerida o dever de compensar os danos extrapatrimoniais. A situação vivenciada, embora lamentável, insere-se no âmbito dos riscos da vida social e digital contemporânea, não configurando um ato ilícito passível de indenização por parte da empresa de tecnologia, salvo comprovação de falha específica, o que não ocorreu. Não havendo prova de que a requerida ignorou ordem judicial prévia ou de que concorrera para a fraude, inexiste o dever de indenizar. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5014755-62.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 94483557, tornando definitivo o bloqueio da conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica (27) 99865- 1166, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no limite de sua atuação tecnológica, à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos dados vinculados às linhas telefônicas e contas de WhatsApp de números (27) 99865- 1166, que estiverem em seu poder; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94445024 Petição Inicial Petição Inicial 26040523052151400000086697751 94445025 Doc. 01 - OAB do Requerente Documento de Identificação 26040523052180200000086697752 94445026 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26040523052200900000086697753 94445027 Doc. 03 - Cartão CNPJ da Requerida Documento de comprovação 26040523052220300000086697754 94445028 Doc. 04 - Perfil Falso Disparando Mensagens Documento de comprovação 26040523052237400000086697755 94445029 Doc. 05 - E-Mail Enviado ao Grupo Meta Documento de comprovação 26040523052253500000086698106 94445030 Doc. 06 - Decisões Judiciais Semelhantes Documento de comprovação 26040523052269000000086698107 94483557 Decisão Decisão 26040619212121600000086732846 94483557 Decisão Decisão 26040619212121600000086732846 94675667 Certidão Certidão 26040806550659700000086908564 95322932 Petição (outras) Petição (outras) 26041614452684400000087497789 95322934 Doc. 01 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26041614452716800000087497791 96379190 Habilitação nos autos Petição (outras) 26050408401675800000088458093 96379191 21597329-01dw-001.peticao_8df5f8a6b935e57d76b402673905ddc1 Petição (outras) em PDF 26050408401686800000088458094 96379192 21597329-02dw-002.procuracao_3324e344122cd453c5a95c2bfe5cb7fb Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050408401702400000088458095 96380904 Contestação Contestação 26050408493195400000088457648 96380906 21597383-01dw-001.contestacao_0bbb2dbba3e1ab6a031cca466740d423 Contestação em PDF 26050408493205800000088457650 96380907 21597383-02dw-002.procuracao_3018434eee8904432994275f286e5ebc Documento de comprovação 26050408493236500000088457651 96472874 Réplica Réplica 26050419285833000000088541929 96483770 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050500413755500000088552368 96421925 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050507574763000000088496672