Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5015004-13.2026.8.08.0024.
IMPETRANTE: DIEGO FERRAZ Advogado do(a)
IMPETRANTE: DIEGO FERRAZ - SC30398 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Endereço: Praia de Botafogo, 190, Edifício Luiz Simões Lopes, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diego Ferraz em face do Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando a retificação de sua pontuação na Prova Escrita e Prática do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, realizada em 21 de setembro de 2025. Narra o Impetrante, em síntese, que foi prejudicado em dois eixos de correção distintos. No primeiro, referente à Peça Prática, a banca examinadora teria pontuado negativamente a ausência de fundamentação teórica explícita sobre a conversão do negócio jurídico nulo (art. 170 do Código Civil) e sobre o procedimento de baixa de gravames de penhora e indisponibilidade, requisitos que não constavam do enunciado, o qual se limitava a solicitar a elaboração do ato notarial adequado "com a melhor técnica". No segundo eixo, referente à Dissertação, cuja temática era o planejamento sucessório e a tributação incidente sobre a transmissão de bens, a banca teria exigido a abordagem do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital, tributo cujo fato gerador é o acréscimo patrimonial, e não a transmissão sucessória em si, ao contrário do ITCMD, único tributo constitucionalmente vocacionado à transmissão causa mortis (art. 155, I, da Constituição Federal). O Impetrante informa que esgotou a via administrativa, tendo a FGV reconhecido parcialmente apenas um dos erros apontados, e que sua nota definitiva foi fixada em 6,05 pontos. Informa, ainda, que já foi aprovado na prova oral com nota 6,53, encontrando-se, portanto, em fase de escolha de serventias, etapa cuja ordem de classificação é rigidamente determinada pela pontuação final acumulada. Requer, liminarmente, a retificação imediata do espelho de correção individual do Impetrante, com a atribuição dos pontos relativos aos itens "Conversão do negócio nulo" (0,35 pontos), "Gravames" (0,40 pontos) e "IRPF/Ganho de Capital" (0,45 pontos), elevando sua nota de 6,05 para 7,25. Sucessiva e alternativamente, requer que seja determinada a recorreção das questões impugnadas por banca isenta ou pelo próprio órgão examinador, desconsiderando as exigências estranhas ao enunciado. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da providência ao final do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, quanto ao critério de correção da Dissertação (IRPF/Ganho de Capital), em juízo perfunctório, verifico a presença de ambos os requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, embora o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), tenha assentado a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, também reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses de ilegalidade manifesta, como erro grosseiro ou violação aos critérios do edital. O controle de legalidade, nessa hipótese, limita-se à verificação da coerência lógica e jurídica entre os critérios adotados pela Banca Examinadora e o comando da questão. No caso, o enunciado da questão dissertativa foi claro ao delimitar o objeto da resposta à tributação “incidente sobre a transmissão”. Tecnicamente, no âmbito do Direito Tributário brasileiro, o fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos (art. 155, inciso I, da CR/88). Já o Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre ganho de capital tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais (art. 43 do CTN), que não se confunde com a transmissão em si, mas com a valorização do bem alienado. Ao exigir que o candidato abordasse o IRPF em uma questão cujo comando restringia a resposta à tributação sobre a transmissão, a Banca incorreu em vício de legalidade, por erro objetivo de conteúdo, em afronta ao princípio da vinculação ao edital. Tal exigência extrapola os limites objetivos da questão e introduz elemento estranho ao critério previamente estabelecido, configurando surpresa incompatível com a segurança jurídica que deve reger os concursos públicos. No que se refere ao periculum in mora, o requisito também se mostra presente de forma evidente.
Cuida-se de concurso para outorga de delegações notariais e registrais, em que a classificação final determina, de forma direta e imediata, a ordem de escolha das serventias extrajudiciais. Pequenas variações na pontuação podem resultar na perda de posições decisivas, comprometendo a possibilidade de o candidato optar por unidade de sua preferência ou de interesse estratégico. A proximidade das fases subsequentes do certame, notadamente a audiência de escolha, revela risco concreto de dano irreversível, caso a medida seja diferida para o julgamento final do mérito. Ademais, eventual reclassificação provisória não acarreta prejuízo irreparável à Administração, já que eventual revogação da liminar restabelecerá a ordem original, com os efeitos daí decorrentes. Quanto aos quesitos da Peça Prática (“Conversão de compra e venda nula” e “Gravames”), nestes pontos, a pretensão liminar não merece prosperar. Consta que a banca examinadora apresentou fundamentação para a manutenção da pontuação atribuída, consignando que a questão exigia do candidato a explicitação do raciocínio jurídico apto a demonstrar como seria possível extrair promessa de compra e venda de contrato nulo, pressuposto da ata notarial de adjudicação compulsória, bem como justificativa informativa sobre a indisponibilidade nos termos do artigo 440-AH do Código Nacional de Normas. A banca esclareceu que não se exigia terminologia específica, mas a efetiva exteriorização desse raciocínio técnico, o que não teria sido expressamente enfrentado pelo candidato segundo o entendimento da comissão. Quanto ao item "Gravames", o exame perfunctório da documentação não evidencia, neste momento, o grau de clareza necessário para a concessão da medida liminar. A análise da presença ou ausência de conteúdo adequado na peça elaborada pelo Impetrante, cotejada com os critérios do espelho de correção e com as normas do Provimento nº 149/2023 do CNJ, demanda cognição aprofundada, incompatível com a urgência própria da tutela de evidência em sede liminar. Ao contrário do item relativo ao IRPF, em que o erro objetivo decorre da própria distinção constitucional entre fatos geradores, o item "Gravames" envolve a avaliação qualitativa da extensão e da suficiência da redação adotada pelo candidato, o que pressupõe cotejo entre o texto da peça e os parâmetros técnicos da atividade notarial, matéria que se insere, ao menos em exame inicial, na zona de discricionariedade técnica da banca, imune ao controle jurisdicional sumário. O que se evidencia, portanto, é a existência de fundamentação individualizada, com referência a pontos concretos da prova e a fundamentos normativos, o que afasta, neste juízo preliminar, a alegação de decisão administrativa genérica. A controvérsia delineada revela, em verdade, divergência de entendimento técnico entre o candidato e a banca examinadora quanto à adequação das respostas apresentadas, matéria que, conforme orientação consolidada, insere-se no mérito administrativo do ato de correção. A pretensão deduzida demanda reexame do conteúdo das respostas e dos critérios de avaliação, providência vedada ao Poder Judiciário, salvo demonstração de erro material evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se extrai, de plano, da prova pré-constituída apresentada. Ausente, portanto, neste momento processual, a comprovação de direito líquido e certo apto a autorizar a intervenção judicial, não se evidencia o fumus boni iuris.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para: (i) suspender, em relação ao impetrante Diego Ferraz, os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao critério de correção que exigia menção ao "IRPF/Ganho de Capital" na dissertação de Direito Civil; (ii) determinar à autoridade coatora, Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à atribuição provisória de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) pontos ao impetrante na referida questão dissertativa, retificando-lhe a nota e promovendo a consequente reclassificação no certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) Indefiro o pedido liminar no que tange à majoração da nota referente aos quesitos da Peça Prática. Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040621232310100000086793458 ANEXO 1 Documento de Identificação 26040621232325500000086793460 ANEXO 2- EDITAL Documento de comprovação 26040621232344800000086793461 ANEXO 3 - Caderno aplicado Documento de comprovação 26040621232372100000086793462 ANEXO 4 - Resultado Preliminar Documento de comprovação 26040621232396200000086793463 ANEXO 5 - Espelho de correcao Documento de comprovação 26040621232418800000086793465 ANEXO 6 - Espelho de correcao individual Documento de comprovação 26040621232436800000086793467 ANEXO 7 - Prova do Impetrante Documento de comprovação 26040621232459400000086793468 ANEXO 8 - Recursos interpostos Documento de comprovação 26040621232477800000086793469 ANEXO 9 - Resultado definitivo Documento de comprovação 26040621232498700000086793470 ANEXO 10 - Respostas dos recursos Documento de comprovação 26040621232520600000086793471 ANEXO 11- Resultado definitivo prova oral Documento de comprovação 26040621232538900000086793472 ANEXO 12 - Decisao TJES Documento de comprovação 26040621232559800000086793473 ANEXO 13 - Peca pratica TJSP Documento de comprovação 26040621232578200000086793474 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040712413085500000086826778 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040712524704100000086828841 Juntada de Guia Juntada de Guia 26040723074092900000086897689 Guia de custas Documento de comprovação 26040723074111300000086897600 Comprovante de pagamento da Guia de Custas Documento de comprovação 26040723074128100000086897690
09/04/2026, 00:00