Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: NELISA GALANTE DE MELO SANTOS
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015008-50.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por NELISA GALANTE DE MELO SANTOS, em face de alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV e Estado do Espírito Santo, estando as partes regularmente qualificadas na peça exordial. A impetrante sustenta, em síntese, que: 01) é candidata regularmente inscrita no Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025; 02) após ser aprovada nas fases iniciais e com a divulgação do resultado definitivo, constatou a indevida supressão de pontos na peça prática, dissertação e questão 4; 03) foi interposto recurso administrativo, que foi indeferido pela banca. Diante de todo o exposto, requereu, em sede liminar: “ a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora atribua imediatamente à Impetrante a pontuação integral nos quesitos impugnados, totalizando um acréscimo de 0,725 pontos, e proceda à sua reclassificação provisória no certame; (…) ” A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas no ID 94606897. É o relatório. Decido. Como se sabe, o mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada e que, respectivamente, exigem a comprovação do direito líquido e certo mencionado na exordial e o perigo de dano, grave ameaça ou perecimento desse direito, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demada. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Entendo, prima facie, que a impetrante não possui direito a liminar pretendida. Explico. No caso dos autos, a impetrante se insurge contra a atribuição de notas por parte da banca examinadora. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, sob pena de violar o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, a impetrante se insurge contra o gabarito de questão da prova discursiva, alegando erro material na correção da questão. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pela autora, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A argumentação da impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo, vedada nesta via eleita. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo da correção, não restando demonstrados os requisitos legais para a medida de urgência. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal. Cumpra-se a presente como Mandado/Ofício, no que couber. Diligencie-se. Vitória-ES, 08 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00