Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEUZA MARTINS PEREIRA
REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 DECISÃO Em exame dos autos, observa-se que a parte autora formula pedido de exibição de contratos de empréstimos que ensejaram eventual cobrança de seguro. Todavia, o pedido de exibição de documento se revela incompatível com o sistema do JEC. Explica-se. Para que a parte obtenha um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda, se faz necessário a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, tais como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da demanda, tendo por base a Lei n. 9.099/95. O CPC/15 cuidou da matéria no art. 397/398 e trouxe algumas modificações, entretanto, manteve hígida a sistemática procedimental de rito especial, máxime ao determinar no art. 397 os requisitos da petição inicial, especificando que o réu seja intimado para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Ademais, segundo o art. 400 do CPC/15, o juiz ao decidir o pedido admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Inclusive dispõe que, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido – o que inviabiliza o processamento da demanda no âmbito dos juizados especiais cíveis, ante a incompatibilidade de procedimento. Analisando os elementos constantes dos autos, a pretensão da parte autora de exibição de documentos, cujo rito é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95. Sobre o tema, a jurisprudência fixou o seguinte entendimento, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFICIO. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1. A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2. Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3. A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. Recurso conhecido. Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (Acórdão n.836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 370). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1. O pedido de natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 2. A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Recurso conhecido e provido.(Acórdão n.779931, 20120110516326ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 329). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO AUTOR CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA PELA RÉ DA APÓLICE RELATIVA AO SEGURO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RITO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9099/95. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 51, II, DA REFERIDA LEI. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004587721, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 21/11/2013). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71001564616, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/05/2008). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Inadmissível o processamento da ação de exibição de documento no sistema dos juizados especiais, em face da obediência a rito diferenciado que lhe torna complexa. Sentença reformada. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71003673134, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29/11/2012)(Processo 71003673134/RS. Relator(a): Eduardo Kraemer. Julgamento: 29/11/2012. Órgão Terceira Turma Recursal Cível) Dessa forma, incompetente é o Juizado Especial Cível para o processamento de tal pedido, motivo pelo qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010889-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido exibição. Preclusa a presente decisão e não havendo mais requerimentos, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Diligencie-se em conformidade. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00