Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2. Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 09 de fevereiro de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014410-04.2018.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão ID. 15862198 que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que, ao apreciar a ação de embargos à execução ajuizada pela recorrida, reconheceu sua ilegitimidade e julgou extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, bem como condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID. 14286742). Em suas razões, a embargante alega que o acórdão é “contraditório/omisso”, pois “[...]acabou por gerar uma injustiça, diante do não provimento da apelação interposta, sob a fundamentação de que o banco deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência porque deu causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução, ao indicar o endereço da embargada sem conferir adequadamente se a mesma tratava-se da pessoa executada[...]”. (ID. 16291483) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID. 16703453) É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta. Vitória, 14 de novembro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o acórdão é a embargante alega que o acórdão é “contraditório/omisso”, pois “[...]acabou por gerar uma injustiça, diante do não provimento da apelação interposta, sob a fundamentação de que o banco deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência porque deu causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução, ao indicar o endereço da embargada sem conferir adequadamente se a mesma tratava-se da pessoa executada[...]”. (ID. 16291483) Entretanto, consta expresso do aresto embargado que, “[...]embora o banco alegue que não incluiu diretamente a embargante no polo passivo da execução, foi ele quem indicou o endereço equivocado onde reside a homônima da real devedora, o que ensejou o comparecimento do Oficial de Justiça e a posterior oposição dos embargos à execução pela parte equivocadamente citada. Portanto, a responsabilidade pela indevida tentativa de citação recai sobre a parte exequente, ora apelante, que, ao indicar endereço sem conferência adequada dos dados da executada, contribuiu diretamente para o ajuizamento da presente demanda.[...]”. Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que o recorrente em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada. A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto. Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e. STJ, “[,,,]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar ao recorrente a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-o, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 09.02.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
08/04/2026, 00:00