Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOZIANI BARBOSA TONON
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência por necessidade de perícia. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2 Preliminar de impugnação à procuração. A requerida suscita que o instrumento procuratório não se encontra regularizado, contudo, entendo que a procuração juntada em ID 88570536-pág. 02, cobre a totalidade dos atos processuais necessários nestes autos. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Em breve síntese, a parte autora aduz que firmou contrato com a parte ré no intuito de adquirir o bem descrito na inicial, argumentando que, dado o caráter de adesão do negócio, foi vítima de abusos e ilegalidades contidos nas cláusulas da avença. Nessa linha, pretende a declaração da ilegalidade de tais cláusulas, de modo que os valores cobrados a esses títulos lhe sejam restituídos em dobro e com os consectários legais. Por adstrição a precedentes vinculantes de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelas razões que virão de ser expostas, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhida. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania se consolidou acerca da matéria. Segundo a Colenda Corte, permanecem legais – ressalvada a demonstração da abusividade in concreto – as cláusulas estereotípicas de contratos de financiamento bancário já enfrentadas pelos REsp n. 1.251.331 e n. 1.255.573. São válidas, portanto: (i) a TAC e a TEC inseridas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (vedada sua inserção em minutas do tipo, ainda que sob outra denominação, após essa data); (ii) a pactuação do repasse do IOF ao mutuário segundo os mesmos encargos do contrato principal; (iii) a celebração da Tarifa de Cadastro quando da primeira relação entre o consumidor e a entidade financeira. Mais recentemente, porém, no julgamento dos REsp n. 1.578.553, e n. 1.639.259 o Colendo Superior Tribunal de Justiça houve por bem – a partir do contraste entre as normas regulamentares (infralegais) expedidas pelo CMN e os preceitos contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – reputar ilegais: (a) a partir de 25/02/2011, cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros (“serviço de terceiros”), antes daquele termo, válida, desde que haja especificação no contrato do serviço efetivamente prestado; (b) cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (ressalve-se que a comissão do correspondente bancário, independentemente da data de celebração da avença, é válida em contratos de financiamento imobiliário em razão de lex specialis expressamente autorizativa da cobrança); (c) cláusula que imponha a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista ou quejandos), sem comprovação pela financeira – na peça de resposta – de que franqueou ao mutuário a não contratação do mesmo ou, em sendo o caso de seguro obrigatório, sua contratação junto a outras instituições financeiras (sob pena de se configurar a chamada venda casada); (d) cláusula que preveja a tarifa de avaliação do bem financiado sem efetiva demonstração da prestação do serviço (isto é, da avaliação em si); (e) cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução; (f) cláusula que preveja a tarifa de registro de gravame do bem financiado sem a efetiva demonstração do lançamento do gravame no respectivo órgão cadastral; Colhe-se dos votos-condutores daqueles v. arestos que compete à Instituição Financeira mutuante comprovar, por via documental e na contestação, a realização de efetiva avaliação do bem financiado, a contratação e realização do serviço de terceiro devidamente discriminado no instrumento contratual, a oportunização ao mutuário da possibilidade de não contratar o seguro prestamista ou de proteção financeira, ou de vir a contratá-lo junto a outro agente securitário. Acaso não comprovados esses itens, ilegais as respectivas cobranças. Quanto à comprovação da inserção de gravame eletrônico em financiamentos de automóveis, o v. acórdão é, entretanto, silente. Parece-me razoável, porém, deduzir que tal prova se faça mediante simples apresentação – na inicial e pelo próprio mutuário – do documento do veículo, à vista do qual o Judiciário terá perfeita condição de saber se o gravame eletrônico imposto ao tomador do financiamento fora efetivamente realizado. Pondero, ademais, que no comum dos casos esse documento fica em posse do adquirente do bem, pelo que, ao menos em linha de princípio, não vejo razão para se cogitar de inversão do ônus probatório ou imputação do mesmo ao Agente Financeiro (não há, afinal, quadro de hipossuficiência técnica ou de acesso à informação quanto a esse ponto). Do mesmo modo, compete ao mutuário (consumidor) alegar que já possuía relacionamento contratual com a Instituição Financeira Ré (comprovando-o através da juntada do respectivo instrumento na inicial) caso deseje ver declarada ilegal a rubrica correspondente à Tarifa de Cadastro. Até este momento, porém, discorremos apenas sobre o plano abstrato, isto é, tratamos tão somente da validade/invalidade de cláusulas estereotípicas em contratos de financiamento bancário os mais variados. Acaso reconhecida a ilegalidade de algumas daquelas rubricas, fica prejudicado o exame de sua abusividade concreta. Já não pode(m) ser cobrada(s) pelo simples fato de ser(em) ilícita(s). Falaremos de abusividade concreta (onerosidade excessiva) mais adiante.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000251-81.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de verdadeiro segundo exame, a que devem ser submetidas, e mediante comprovação da parte interessada, todas as cláusulas que tenham passado pelo crivo da legalidade. Cotejados os REsp acima mencionados, obtemos o seguinte quadro de ilegalidades: - TAC e/ou TEC em contratos posteriores a 30 de abril de 2008 / - Tarifa de Cadastro quando o mutuário já era cliente do banco ou da instituição financeira em geral ao tempo da contratação do financiamento / - Serviço de Terceiros contratados após 25.02.2011 ou antes disso sem especificação no contrato do serviço a ser prestado tampouco comprovação de sua realização / - Tarifa de avaliação do bem sem comprovação, nos documentos que acompanham a contestação, da efetiva realização de dito serviço / - Despesa de pré-gravame eletrônico / - Tarifa de registro de gravame eletrônico, sem inserção do mesmo no documento do veículo financiado / - Comissão de Correspondente Bancário (ressalvados os financiamentos imobiliários) em contratos celebrados a partir de 25/02/2011 / - Seguro prestamista ou de proteção financeira, quando não comprovado pela financeira o franqueamento ao consumidor da possibilidade de contratação dessa cautela junto a outro agente securitário. Por exclusão, reputam-se LEGAIS: (i) a TAC e a TEC até 30.04.2008; (ii) a Tarifa de Cadastro na primeira relação do mutuário com o Banco; (iii) o repasse do IOF ao tomador do empréstimo; (iv) a comissão de correspondente bancário nos financiamentos imobiliários e naqueles, em geral, nestes, até 24.02.2011; (v) Serviços de Terceiros contratados até 24.02.2011 e desde que indicado o tipo de serviço no contrato bem como a comprovação de sua execução; (vi) Tarifa de avaliação do bem quando comprovada documentalmente a valoração efetuada; Tarifa de registro de contrato (gravame eletrônico) quando inserida no documento do veículo ou no órgão cadastral competente; (vii) Seguro prestamista ou de proteção financeira, quando assegurado ao tomador a liberdade de contratá-lo junto a outro agente securitário. Vê-se, pelo comum dos casos e dada a formatação típica dos instrumentos contratuais de estilo, que a muito custo as Instituições Financeiras lograrão produzir prova das circunstâncias de que dependem a legalidade das tarifas relativas ao seguro (prestamista ou de proteção financeira), aos serviços de terceiros e à avaliação do bem financiado. É perfeitamente possível afirmar, apenas com base na experiência comum, que até sobrevirem modelos contratuais inteiramente distintos daqueles achadiços na praxe contemporânea, todas as três cobranças resultarão sistemática e univocamente ilegais (afinando-se ou restringindo-se ainda mais o quadro de legalidade para o repasse do IOF, a cobrança acima da taxa legal e a capitalização infra-anual dos juros remuneratórios e a pactuação da Tarifa de Cadastro). Como quer que seja, quando legais os tipos de cláusula em si mesmos considerados, eventual afronta à normativa consumerista poderá decorrer apenas de abusividades pontuais, porventura identificadas nos valores cobrados em cada caso, abusividades estas que – conforme determinado pelo próprio Tribunal da Cidadania – hão de ser aferidas com base em parâmetros objetivos de mercado, não se revelando adequadas para tal fim vinculações ou referências dos valores de cada tarifa a elementos estranhos ao jogo das forças que operam em um mercado livre (como o salário-mínimo, algum tipo de benefício assistencial ou qualquer outro valor de referência estanque). Para exemplificar: a pactuação acima da SELIC dos juros remuneratórios é perfeitamente LEGAL a Instituições Financeiras,, podendo-se no caso concreto se revelarem abusivos os juros quando excedam em torno de uma vez e meia/duas vezes (ou mais) o valor médio aproximado cobrado pelo mercado financeiro à guisa de juros remuneratórios em operações do tipo. Assim também quanto ao repasse do IOF, ao valor da Tarifa de Cadastro etc. Os ônus de (i) alegar a abusividade concreta ou onerosidade excessiva e (ii) comprová-la à luz dos montantes médios de mercado compete ao mutuário, demandante, aquele que vem ao Judiciário imputar as referidas pechas à avença por ele livre e espontaneamente celebrada. Ocorre que a expressiva maioria – senão a totalidade – das petições iniciais que vêm de ser aforadas perante este Juizado Especial (precisamente como sucede in casu) deixa de apontar e provar, de modo efetivo, a abusividade das tarifas e/ou dos encargos cobrados no caso concreto, sendo frequente que venham a juízo desprovidas de comparações entre os valores das rubricas impugnadas com aqueles cobrados, aos mesmos títulos, segundo a linha média do mercado. Tracejado o quadro normativo e vinculante que passa a reger a matéria (máxime a partir do julgamento dos REsp 1.578.553 e 1.639.259), ressalvo e deixo de aplicar o entendimento que desde há muito pauta minhas decisões nesse tipo de demanda. Sigo convicto de que um quadro regulatório extremamente complexo (como o acima detalhado), com distinções conceituais (para dizer o mínimo) “sutis” acerca de custos e despesas que consistam em variáveis operacionais de um lado (ou ínsitas à própria atividade bancária) e não operacionais de outro (eventuais, não-necessárias, “evitáveis” na linha de insumos), acaba em última análise por gerar aguda insegurança jurídica na oferta varejista de crédito. O quadro de insegurança vai recrudescido pelo sem número de regulamentações infralegais que se sucedem e conflitam entre si, fazendo com que o marco de legalidade na cobrança de uma rubrica X ou Y valse ao sabor das (infinitamente mutáveis) contingências de política financeira. Toda essa instabilidade, decerto, persuadirá os detentores do capital a – em brevíssimo devir – abolirem a adoção das cláusulas estereotípicas reputadas ilegais, infundindo inexoravelmente o repasse de todos os seus custos (operacionais ou não, pouco importa) às taxas de juros e encargos remuneratórios que integram aquilo que usualmente se denomina “spread bancário”. Com o passar do tempo, a forma encontrada por nossos Sodalícios para se tutelar o consumidor (ao menos aquele ou aqueles que individual ou coletivamente foram a juízo) acabará por prejudicar a todos, encarecendo-se uti universi a oferta de crédito ao tomador final e tornando-lhe ainda mais nebulosa a compreensão daquilo que está a contratar (pois a tendência será a de não mais se declinarem, item por item, as despesas que passarão escamoteadas e embutidas nos juros livremente contraídos segundo a média aproximada do mercado). De outra banda, não vislumbro em parte alguma da Lei n. 8.078/1990 qualquer tipo de proibição ao repasse de custos (sejam eles operacionais ou de outra natureza) ao consumidor. Vou além: tal vedação – caso houvesse – ofenderia perpendicularmente o sistema capitalista de produção e distribuição de riquezas, consagrado inequivocamente nos arts. 5º, XXII e XXIII, 170, II e III, todos da CRFB. A razão é simplória: qualquer agente de mercado, da mais poderosa instituição financeira ao mais humilde alfaiate, fecha as portas caso não repasse seus custos integrais acrescidos de margem de lucro aos tomadores de seus produtos e serviços. A invocação – igualmente certeira – de que a propriedade privada deve cumprir sua função social (tão merecedora de guarida constitucional que passa a integrar o próprio conceito de propriedade) se esgota na sindicância de vícios concretos, de onerosidade excessiva, agudeza de juros e encargos repassados, não sendo eficaz – para o fim de se proteger aquele valor constitucional – entabular-se um verdadeiro jogo de caça-palavras (ou, se preferirem, “caça-tarifas”) a fim de se determinar o que pode e o que não pode ser cobrado (quando tudo, invariavelmente, desaguará no spread). E se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não proíbe o repasse de custos entre os agentes capitalistas em geral (sequer poderia, sob pena de afronta à Constituição da República), tampouco poderiam proibi-lo normas infralegais de natureza técnico-administrativa, expedidas pela autoridade reguladora (o CMN ou quem quer que seja). Dito brevemente: o busílis não é (ou não deveria ser) aquilo que se afigure como custo operacional ou custo não-operacional, mas, pura e simplesmente, a observância dos deveres de: (i) informação qualificada e transparência na demarcação dos custos repassados ao consumidor e (ii) não abusividade dos valores cobrados, tendo-se como régua os montantes aproximados que o mercado vêm praticando na generalidade dos casos. A cruzada contra tarifas estereotípicas – fundada na premissa de que consistiriam em remuneração por custos inerentes à atividade bancária – contravém a lógica do capital e não barateia o crédito (protegendo ipso facto um ou alguns consumidores), mas o encarece em face de todos. Perdem todos, menos os Bancos (que repassarão invariável e difusamente seus custos e despesas ao mercado consumidor, vagarosa e imperceptivelmente). Perdem todos, menos aqueles que – com direito reconhecido pelas cortes de superposição e agindo sábia e legitimamente em prol do interesse próprio – acorram ao sistema de justiça civil para se capitalizar com a impugnação de custos que já conheciam ao contratar (porque discriminados nos instrumentos contratuais do tipo). É o quadro costumeiro (aquele repetidas vezes verificado em primeiro grau de jurisdição): (i) sabe-se quanto se deverá; (ii) anui-se com o débito e (iii) ato contínuo judicializa-se a dívida a pretexto de ilegal ou abusiva. Há direito? Sem dúvida! Reconhecem-no nossas Cortes Soberanas. Sem prejuízo, o venire contra factum proprium é palmar. Deriva dessa contradição, por seu turno, uma clara e perniciosa interferência do direito na economia. Uma disfunção que é filha da indistinção entre proteção e paternalismo. O consumidor é – por vezes – hipossuficiente, mas não incapaz de compreender o custo fixo total (mensal e anual) dos empréstimos e demais financiamentos que toma (repito: os instrumentos contratuais dessa espécie de relação jurídica costumam na torrencial maioria dos casos indicar em quadros destacados e separados o CETm. e o CETa.). Há que se proteger o consumidor hipossuficiente, sem dúvida, não há que se premiar, todavia, paternalística e complacentemente, um consumidor que contrata para sem mais rever a palavra por ele empenhada. Quando for o caso, episodicamente, de um consumidor se revelar de fato incapaz (isto é, inabilitado, por suas próprias condições intelectuais, emocionais ou culturais, para compreender os atos da vida civil por ele praticados [entre os quais a contração de dívidas]), a via judicial adequada para sua justa proteção não será uma demanda revisional de contrato bancário pautada em abusividade ou na ilegalidade de cláusulas estereotípicas, mas, isto sim, uma ação declaratória de nulidade do ato ou mesmo uma interdição (dada a fragilidade cognitiva e volitiva do mutuário, por sua capitis deminutio, cuja prova é ônus que a ele próprio, consumidor, por seu representante ou assistente, tocará cumprir). No limite, a complexificação da atividade bancária e o recrudescimento de uma jurisprudência infensa ao livre mercado pode acabar levando à interrupção ou suspensão da oferta varejista de crédito. Não à toa alguns dos grandes bancos mundiais tenham optado por deixar de operar no Brasil nas últimas décadas. Não à toa tenha escasseado e encarecido o crédito varejista em determinada região do Estado do Espírito Santo. Como quer que seja, a mim não me cabe – a essa altura – senão me resignar e acatar, com reverência, o caráter vinculante da jurisprudência que veio de se formar em sentido contrário sobre o tema. Patenteadas as ilegalidades e/ou abusividades acima, resta definir se: (i) sua presença no contrato afasta a mora debitoris; (ii) seu pagamento pressupõe repetição na forma simples ou em dobro e (iii) sua simples contratação tem o condão de ensejar dano moral indenizável. No tocante ao questionamento sub (i), no julgamento do REsp n. 1.639.259, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a abusividade de encargos acessórios do contrato (excluídos, portanto, os juros) não descaracteriza a mora, uma vez que eventual onerosidade de tarifas ou despesas acessórias do contrato bancário não contaminam a parte principal. No tocante ao denominado “SEGURO” tenho que não há evidências de que o consumidor tenha sido coagido ou induzido a aderi-los, como condicionante para o financiamento. No entanto, em contrapartida, tampouco há prova segura de que lhe tenha sido facultado adquirir o seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro, ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese fixada no enunciado repetitivo n. 972. Logo, fazendo a ressalva de nosso posicionamento anterior, para que prevaleça a linha uniforme traçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estando os autos à míngua de tais evidências, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, devendo ser considerada abusiva a cobrança, restituindo-se à parte postulante a quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Ao julgarem os casos concretos subjacentes aos temas afetados nos REsp 1.639.259 e 1.578.553, os Ministros do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinaram a repetição dos valores indébitos na forma simples, com juros de mora à taxa legal (SELIC) desde a citação (ficando, destarte, terminantemente vedada a adoção dos juros remuneratórios contratados como alíquota ou percentual incidente de qualquer modo sobre a repetição). Ao se assentar a devolução das quantias pagas, na forma simples, o Colendo Superior Tribunal de Justiça teve em conta – naturalmente – a circunstância de os temas acabarem de ser pacificados pela via dos recursos especiais repetitivos. É evidente que, com o passar do tempo, a se repetirem desde a publicação daqueles acórdãos (no fim de 2018) novos contratos bancários (de 2019 em diante) formatados em dissonância com a jurisprudência pacificada de nossos pretórios, restará evidenciada a má-fé nas cobranças e assim o direito do consumidor à repetição duplicada. Em relação alegada abusividade dos JUROS REMUNERATÓRIOS do contrato, é importante ressaltar que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada no mercado serve apenas como um parâmetro referencial, adotado pela jurisprudência, mas que não possui utilidade ou vinculação enquanto ponto balizador hígido para a limitação dos percentuais de juros aplicados pelas instituições financeiras que ofertam operações de crédito. Se é verdade, por um lado, que não existe norma jurídica específica que estabeleça um limite pré-definido para o percentual de juros remuneratórios, consoante o entendimento do STJ - Súmula n. 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade., também o é que os remuneratórios não podem extrapolar ou se distanciar sobremaneira da média aproximada do mercado para aquele tipo de operação (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010; REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010; REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Tese consolidada em julgamentos de efeito vinculante sobre temas repetitivos. No caso em apreço, verifico que as normas contratuais (ID 88570543) são claras quanto à taxa de juros remuneratório (3,04% a.m. e 43,24% a.a.), valor total do financiamento (R$ 20.088,08), valor da parcela (R$ 925,54) e quantidade de parcelas mensais (36 parcelas). A parte autora indica a taxa de 2,15% a.m. (média do mercado) como correta. Porém, ao contrário do sustentado e do que já se decidiu por este Juízo (em casos que a taxa de juros é quase duas vezes maior do que a média de mercado aplicado pelo mesmo período), a taxa de juros 3,04% a.m. não se demonstra muito diverso e longe da taxa indicada pela parte autora (2,15%), ou seja, a taxa de juros está próxima daquela incluída pela instituição em financiamentos congêneres à época dos fatos, ao passo que o percentil pactuado não se demonstra abusivo para o caso. Por fim, quanto ao dano moral, ressalvados eventos extraordinários ou excepcionais que denotem constrangimento do nome, imagem, honradez ou qualquer outro bem imaterial inerente à pessoa do consumidor (como, por exemplo, restrições de crédito, negativações em geral, cobranças vexatórias, assédio moral etc.), a simples inclusão de tarifa e/ou pactuação da taxa de juros acima da média há de ser equiparada e reduzida a um ilícito contratual (como um inadimplemento, por exemplo), o que não ficou comprovado nos autos. Logo, por analogia à ratio pacífica em nossos tribunais no sentido de que simples descumprimentos de contrato não ensejam dano extrapatrimonial indenizável, concluo que nada há, in casu, a se indenizar sob tal aspecto. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte requerente os valores pagos a título de “Seguro”, ou seja, R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais), já em dobro, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00