Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE CASTRO DOS SANTOS INVENTARIANTE: BEATRIZ DEPIANTTI
REQUERIDO: RACHEL MARIA DA SILVA COUTINHO, LUCIANO DA SILVA COUTINHO, JOAO COUTINHO, GUIOMAR COUTINHO DO ESPÍRITO SANTO, ARACI COUTINHO NIELSEN, CARLOS FERNANDO COUTINHO, MARIA DO CARMO GAMA COUTINHO, CARLOS ALBERTO COUTINHO, ZÉLIA EMILIO HERZOG COUTINHO, ESTER COUTINHO ROMAO, CLAUDIA PEREIRA PERES, RUZIO COUTINHO PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCIDES CARLOS POZZATTI - ES24676, Advogado do(a)
REQUERIDO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (STJ - REsp: 1818564 DF 2019/0163526-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifo nosso) Dessa forma, independentemente de pendências administrativas atinentes ao fracionamento da área, a via judicial eleita revela-se adequada e necessária para a tutela do direito possessório invocado. Assim, rejeito a preliminar arguida. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício da posse pela parte autora e seus antecessores sobre a área específica de 452,01 m², de forma mansa, pacífica e ininterrupta; b) O preenchimento do lapso temporal legalmente exigido e o estabelecimento de moradia habitual no local; c) A caracterização do animus domini; e, d) A viabilidade de individualização da área diante das diretrizes de proteção ambiental incidentes sobre a APA de Setiba. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplicam-se as regras estáticas de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), de modo que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse qualificada, o tempo, a moradia e a individualização do imóvel (art. 373, I) e sobre a parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a exemplo de oposição eficaz à posse ou precariedade (art. 373, II). IV. DISPOSITIVO A) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação. B)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006276-58.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por ALEXANDRE CASTRO DOS SANTOS em face de RACHEL MARIA DA SILVA COUTINHO, LUCIANO DA SILVA COUTINHO, JOÃO COUTINHO, GUIOMAR COUTINHO DO ESPÍRITO SANTO, ARACI COUTINHO NIELSEN, CARLOS FERNANDO COUTINHO, MARIA DO CARMO GAMA COUTINHO, CARLOS ALBERTO COUTINHO e ZÉLIA EMILIO HERZOG COUTINHO, além dos sucessores desconhecidos de JOSÉ COUTINHO e MANOEL COUTINHO. Na inicial, o autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há quase 40 anos, sobre um imóvel de 452,01 m² localizado no Residencial Luar D'Ulé, em Guarapari/ES, requerendo a declaração de domínio sobre a referida área. Custas quitadas às fls. 84/86. Decisão de fls. 88/90 determinando a intimação do autor para adequar o valor da causa, comprovar seu estado civil atualizado, bem como para apresentar a legislação municipal para atestar a natureza urbana do imóvel. O autor peticionou às fls. 93/95, objetivando prestar os esclarecimentos requeridos, informando que o imóvel usucapiendo lhe coube na partilha de bens e Lei Municipal nº 01/2006, alegando tratar-se de área urbana. Decisão de fl. 114, determinando a redistribuição do feito por dependência aos autos nº 0034854-90.2002.8.08.0021, em trâmite na mesma comarca, visando evitar decisões conflitantes. Despacho de fl. 123 determinando a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confrontantes, a expedição de edital para terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e do Ministério Público. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 127/136, 569785), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seus genitores teriam vendido o bem a terceiros no passado, e a ausência de interesse processual, sob a alegação de se tratar de loteamento rural irregular sem autorização do INCRA. No mérito, sustentaram a ausência de provas efetivas da posse e do animus domini por parte do autor, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ao id. n° 24632968, rechaçando as preliminares arguidas, reiterando a legitimidade dos réus por constarem oficialmente como proprietários registrais no RGI e reafirmou a natureza urbana do loteamento com base no Plano Diretor Municipal vigente, pugnando pelo prosseguimento do feito e procedência da demanda. Por meio da petição de id. n° 24613286, o confrontante Expedito Jorge Tavares de Souza informou ter alienado seus direitos possessórios do lote vizinho a Júlio César Randow Santana, razão pela qual requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda. Através do petitório de id. n° 24613286, a parte autora pugnou pelo desapensamento deste feito em relação à Ação de Usucapião nº 0003099-57.2016.8.08.0021, alegando a inexistência de conexão material, vez que os pedidos e as naturezas das ações (usucapião urbana e usucapião rural) são distintos. Certidão de id. n° 37033896, informando que resta apenas a citação do confrontante Jeseir, a expedição do edital de citação, a intimação das Fazendas e do Ministério Público. Edital de citação expedido ao id. n° 37754874 e o autor informou sua publicação por meio da petição de id. n° 40109333. As Fazendas Públicas do Estado do Espírito Santo e da União manifestaram-se, respectivamente, aos ids. n° 38563864 e n° 39720285, informando expressamente não possuir interesse no imóvel objeto do litígio. O Ministério Público, apresentou parecer ao id. n° 62601196, requerendo a intimação específica do Município de Guarapari para se pronunciar obrigatoriamente acerca da regularidade urbanística da área parcelada, do zoneamento do local e do cumprimento da função social da propriedade, antes da instrução processual. Despacho de id. n° 62802055 determinando a intimação da Fazenda Municipal. O autor, através do petitório de id. n° 63007812, pugnou novamente pelo desapensamento dos autos e apresentou Certidão de Desmembramento atualizada emitida pela Prefeitura Municipal de Guarapari, visando comprovar de plano a regularidade e a natureza urbana do imóvel perante as autoridades municipais, dentre outros documentos. Certidão de id. n° 67300769, informando que a Fazenda Municipal não se manifestou nos autos. Através da petição de id. n° 68735910, foi noticiado o falecimento do requerente original, Alexandre Castro dos Santos, requerendo a sucessão processual e a regularização do polo ativo para constar a viúva BEATRIZ DEPIANTTI. Despacho de id. n° 73258834, deferindo a substituição processual para fazer constar o Espólio de Alexandre Castro dos Santos, com a inclusão da senhora Beatriz Depiantti como representante legal. A Fazenda Municipal, por meio do parecer de id. n° 75713333, pugnou pela dilação do prazo para sua manifestação. Despacho de id. n° 77036535 determinando nova intimação da Fazenda Municipal para manifestação. A Fazenda Municipal manifestou seu desinteresse na presente ação, por meio do parecer de id. n° 78127110, esclarecendo que a gleba onde se localiza o imóvel usucapiendo encontra-se em zona urbana, porém não possui parcelamento de solo (loteamento) regularmente aprovado, informando, ainda, que a área está parcialmente inserida em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e em Área de Preservação Permanente (APP), sugerindo a oitiva dos órgãos ambientais competentes e confirmando o cadastro da área total em nome da Associação dos Policiais Federais do Estado do Espírito Santo (APOFES). O Ministério Público, por meio do parecer de id. n° 80845677, pugnando pela intimação do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), para que emita parecer técnico sobre a viabilidade de loteamento e criação de novas matrículas na referida área de proteção, apontando as adequações eventualmente necessárias. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Do Pedido de Desapensamento A parte autora requereu o desapensamento da presente demanda em relação à Ação de Usucapião nº 0003099-57.2016.8.08.0021. Analisando os autos, verifica-se que, embora ambas as ações recaiam sobre parcelas originárias de uma mesma gleba maior, a ação principal (movida pela APOFES) possui natureza e causa de pedir distintas (usucapião de área rural), enquanto a presente lide versa sobre a pretensão individual de usucapião de um lote urbano específico, com área de 452,01 m². Sendo distintos os objetos, os requisitos legais a serem comprovados e o próprio estágio procedimental dos feitos, a manutenção do apensamento pode gerar tumulto processual desnecessário. Destarte, defiro o desapensamento dos processos. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os réus arguiram sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que seus genitores, Marcionilio e Izabel, alienaram a área ao Sr. Firmiano Alvarenga em 1977, entretanto a preliminar não merece ser acolhida. Em ações de usucapião, a legitimidade para figurar no polo passivo é daquele que consta como titular do domínio no Registro de Imóveis, pois a eventual procedência do pedido acarretará o cancelamento do registro em seu nome. As alienações noticiadas
trata-se de cessões de direitos possessórios consubstanciadas em registros de títulos e documentos, que não operam a transferência da propriedade imobiliária. Sendo os réus herdeiros dos proprietários registrais, são partes legítimas. Assim, rejeito a preliminar arguida. c) Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A defesa sustenta a carência da ação ao argumento de que o imóvel constitui loteamento irregular não aprovado pelo INCRA, contudo, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a existência de irregularidade no parcelamento do solo (loteamento clandestino ou irregular) não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A dimensão jurídica do direito de propriedade declarado por sentença não se confunde com a dimensão urbanística ou registrária. Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão DEFIRO o desapensamento destes autos em relação ao processo nº 0003099-57.2016.8.08.0021, devendo a Serventia às devidas retificações no sistema PJe. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO os pontos controvertidos da lide: a) O efetivo exercício da posse pela parte autora e seus antecessores sobre a área específica de 452,01 m², de forma mansa, pacífica e ininterrupta; b) O preenchimento do lapso temporal legalmente exigido e o estabelecimento de moradia habitual no local; c) A caracterização do animus domini; e, d) A viabilidade de individualização da área diante das diretrizes de proteção ambiental incidentes sobre a APA de Setiba. E) DISTRIBUO o ônus da prova consoante a regra do art. 373 do CPC. F) DETERMINO, em acolhimento ao parecer do Ministério Público, a intimação do Estado do Espírito Santo, mediante ofício a ser encaminhado ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), acompanhado de cópia da inicial, da planta de situação, do laudo municipal (id. n° 78127114) e desta decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se em parecer técnico sobre a viabilidade de individualização e criação de nova matrícula para o imóvel em questão (área de 452,01 m²), indicando se há óbices ambientais intransponíveis (sobreposição com APP na APA de Setiba) ou quais adequações seriam necessárias. G) Decorrido os prazos, DÊ-SE vista ao Ministério Público para ciência e manifestação. H) No mais, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. I) Tudo cumprido, com as manifestações, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)