Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5033371-22.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: PAULA SANTOS CALASANS, MARLEIDE PEREIRA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nome: 51.944.976 EWERTON LUIZ DIAS E SILVA Endereço: Rua Antonina, 753, Cidade Soberana, GUARULHOS - SP - CEP: 07161-340 Nome: REGINA DOS SANTOS FARIAS Endereço: RUA ALVIM MARTINS DE OLIVEIRA, 425, Sao Luiz, CANELA - RS - CEP: 95680-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (carta postal) (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5033371-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PAULA SANTOS CALASANS e MARLEIDE PEREIRA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., 51.944.976 EWERTON LUIZ DIAS E SILVA (BAMBINO MASCOTES E FANTASIAS LTDA.) e REGINA DOS SANTOS FARIAS. Alega a parte autora que, no exercício de sua atividade profissional (festas infantis), buscou adquirir mascotes para seu estoque, vindo a encontrar o perfil "@bambino_mascotes" na rede social Instagram, que apresentava grande número de seguidores e depoimentos de clientes. Argumenta que, após tratativas via WhatsApp com preposta de nome "Iara", efetuou o pagamento total de R$ 17.972,00 (dezessete mil novecentos e setenta e dois reais) por meio de transferências bancárias. Sustenta ainda que, após a quitação, foi bloqueada em todos os canais de comunicação, percebendo tratar-se de perfil fraudulento que se utilizava indevidamente do nome de empresa legítima sediada no Rio Grande do Sul. Após a contestação dos valores junto às instituições financeiras, as requerentes receberam estorno do valor de R$ 7,03 (sete reais e três centavos) do Banco do Brasil e R$ 1.937,12 (um mil novecentos e trinta e sete reais e doze centavos) do PicPay. Por fim, requereram a condenação solidária dos réus à restituição do valor pago e indenização por danos morais ante a falha na segurança da plataforma. Em sua contestação, a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero provedor de hospedagem de conteúdo. No mérito, argumenta a inaplicabilidade de responsabilidade sem ordem judicial prévia, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. Sustenta ainda a culpa exclusiva das vítimas, que não teriam conferido a titularidade das contas bancárias de destino. Requer a improcedência dos pedidos. Apesar de os requeridos EWERTON LUIZ DIAS E SILVA (BAMBINO MASCOTES E FANTASIAS LTDA.) e REGINA DOS SANTOS FARIAS terem sido devidamente citados, os mesmos deixaram de comparecer à audiência de conciliação e de instrução e julgamento, bem como não apresentaram defesa dos autos. Dito isso, decreto a revelia dos requeridos EWERTON LUIZ DIAS E SILVA (BAMBINO MASCOTES E FANTASIAS LTDA.) e REGINA DOS SANTOS FARIAS. Entretanto, é imperioso destacar que a revelia não implica em vitória automática da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES Cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Por consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob a justificativa de que é apenas um veículo de comunicação. A plataforma, ao oferecer ferramentas de busca, impulsionamento e algoritmos que conferem aparência de legitimidade a perfis comerciais, integra a cadeia de consumo e responde por eventuais falhas na segurança do ecossistema digital que disponibiliza ao mercado. Tendo em vista que o requerido participou da cadeia de consumo, responde o mesmo pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. II. DO MÉRITO É fato incontroverso que as autoras foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, vez que a própria parte requerida reconhece a ocorrência de fraude, de modo que a presente demanda se cinge na questão da existência, ou não, da responsabilidade em indeniza-la pelos danos alegadamente suportados. Em que pese as alegações da requerida, tais como ausência de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva de terceiro e da parte autora, restou comprovada a responsabilidade da Ré, uma vez que o FACEBOOK contribuiu para o golpe ocorrer ao atuar como veículo de comunicação e permitir a criação de perfis comerciais junto a rede social Instagram para a aplicação de golpes aos consumidores, demonstrando falha na segurança e falta de medidas eficazes para prevenir fraudes. No caso, observa-se que as autoras demonstraram o nexo causal entre a aparência de legitimidade conferida pela rede social ao perfil e a decisão de efetuar a compra. O depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 90871015) reforça que o número de seguidores e a publicidade ativa foram determinantes para a confiança das consumidoras. Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, a responsabilidade dos provedores de rede social, em casos de perfis fraudulentos utilizados para estelionato, decorre do risco do proveito econômico. Como se depreende, embora o art. 19 do Marco Civil da Internet exija ordem judicial para remoção de conteúdo a fim de evitar censura, tal dispositivo não exime a plataforma de responder civilmente quando sua omissão em verificar a veracidade de perfis comerciais com alto alcance permite a consumação de danos patrimoniais a terceiros. O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Anoto que é certa a obrigação dos Requeridos em arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes. Com efeito, incide no presente caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com a atividade econômica deve responder pelos riscos a ela inerentes, inclusive fraudes praticadas por terceiros. A responsabilidade objetiva da parte ré só pode ser excluída totalmente se a culpa do consumidor for exclusiva, o que no caso não é, pois sem o serviço da plataforma de vendas usada em fraude pelo terceiro não teria ocorrido o dano ao consumidor. A contribuição da vítima nestes casos apenas leva a diminuição da quantificação e extensão do dano moral, não sendo possível se reconhecer culpa exclusiva de terceiro. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. A parte requerida não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no que tange aos danos materiais, restou comprovado o desembolso total, todavia, considerando os valores efetivamente não recuperados e a documentação acostada (ID 76912521), fixa-se a restituição em R$ 16.027,85 (dezesseis mil vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciaram as requerentes, pois o golpe não atingiu apenas o patrimônio, mas o próprio planejamento profissional das autoras, gerando angústia e frustração que ultrapassam o mero dissabor, não tendo o requerido o cuidado necessário que se espera de um fornecedor para garantir a segurança do consumidor dos serviços, sendo devida à indenização por danos morais. Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que as autoras pleitearam, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico das autoras, o porte econômico do requerido, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de: 1) Indenização por danos materiais no valor de R$ 16.027,85 (dezesseis mil vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros contados da citação (art. 405 do CC). 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). 3) Indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro, pois conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a cobrança indevida de débitos e o pagamento em excesso. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76912508 Petição Inicial Petição Inicial 25082519045855900000072923582 76912509 01. Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082519045928500000072923583 76912510 02. Página Instagram Documento de comprovação 25082519045982800000072923584 76912519 03. Conversas com a empresa Documento de comprovação 25082519050038000000072923588 76912521 04. Comprovantes transferências Documento de comprovação 25082519050103600000072923589 76912523 05. Conversas Jadlog Documento de comprovação 25082519050165100000072923591 76912524 06. Boletim de ocorrencia Documento de comprovação 25082519050231300000072923592 76912527 07. Estornos Documento de comprovação 25082519050284900000072923595 76912529 08. Resposta outros bancos Documento de comprovação 25082519050339500000072923597 76912532 09. Orçamentos Documento de comprovação 25082519050395700000072923600 76912537 10. CNH Marleide Documento de Identificação 25082519050453800000072923602 76912538 11. CNH-e.pdf Paula Calasans Documento de Identificação 25082519050509700000072923603 76912539 12. Comprovante de residencia - PAULA SANTOS CALASANS Documento de comprovação 25082519050563500000072923604 76912540 13. Comprovante de residencia Marleide Documento de comprovação 25082519050623800000072923605 77010275 Decisão Decisão 25082713063879800000073013702 77010275 Citação eletrônica Citação eletrônica 25082713063879800000073013702 77010275 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082713063879800000073013702 77010275 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082713063879800000073013702 78736045 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092213290504600000074591954 80281076 Certidão Certidão 25100715330548700000076003241 80281086 EWERTON LUIZ DIAS 5033371-22.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100715330575400000076003250 80303628 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100715374878000000076023147 80362839 Indicação de novo endereço Petição (outras) 25100811544125500000076079019 80471842 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25100910095472800000076178260 80499315 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101416410194400000076203011 80876698 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25101712285746600000076546470 80877604 5033371-22.2025.8.08.0024 - REGINA DOS SANTOS FARIAS Aviso de Recebimento (AR) 25101712285760200000076546476 81221390 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101804053154900000076858843 81683129 Certidão - Juntada AR DEVOLVIDO SEM ÊXITO - EWERTON Certidão - Juntada 25102413513682500000077281209 81683131 AR DEVOLVIDO SEM ÊXITO - EWERTON Aviso de Recebimento (AR) 25102413513698300000077281210 81856659 Pedido de juntada de AR expedida em Id 80362839 Petição (outras) 25102912072771200000077443900 82232680 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25110414040085100000077789775 82380061 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110422164774500000077921844 83185258 Contestação Contestação 25111420212080500000078654446 83185259 2- procuração FBBR 2025 -contrato social -procuração e subs- reduzido-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111420212101500000078654447 83185260 3 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111420212127600000078654448 83185261 4 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25111420212147300000078654449 83232413 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h08m00s_5033371-22.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111717053062100000078700349 83231295 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111717053577900000078700332 83232414 Parte 02 - 00h08m00s_até_00h08m04s_5033371-22.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111717053399800000078700350 84195178 Despacho Despacho 25120317244844500000079583030 84195178 Despacho Despacho 25120317244844500000079583030 88917958 Réplica Réplica 26012017445839800000081635081 90810639 Petição (outras) Petição (outras) 26021818504877600000083367986 90810640 01. manifestação Petição (outras) em PDF 26021818504895100000083367987 90810641 02. SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021818504916900000083367988 90810642 03. CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26021818504937300000083367989 90888074 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h05m14s_5033371-22.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26021917020817400000083438494 90888086 Parte 02 - 00h05m14s_até_00h10m29s_5033371-22.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26021917020526400000083438505 90871015 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021917021416700000083422255 90889003 Parte 03 - 00h10m29s_até_00h15m26s_5033371-22.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26021917021153200000083439419
08/04/2026, 00:00