Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILMA HELENA NOVELLI BARRETO
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA VILMA HELENA NOVELLI BARRETO propôs a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A, pleiteando a exibição dos documentos descritos na inicial. No ID28194337 foi deferido o pedido liminar. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID30724805. As partes foram intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas se mantiveram silentes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O cerne da questão reside em verificar o cumprimento do dever de exibição do contrato bancário solicitado pela autora. A Ação de Exibição de Documentos, prevista nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir à parte o acesso a documentos ou coisas que se encontrem em poder de outrem e que sejam relevantes para a prova de um fato. No caso em tela, a parte autora buscou a via judicial para obter cópia do contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Em sua defesa, a instituição financeira apresentou os contratos e documentos correlatos (Id. 30724822; 30724823 e 30724825), satisfazendo, assim, a pretensão exibitória. No entanto, a apresentação do documento somente após a citação, e diante da comprovação de que houve tentativa prévia de obtenção pela via administrativa (ID26644993), configura um reconhecimento tácito da procedência do pedido. A resistência do banco em fornecer o documento extrajudicialmente forçou a autora a ingressar com a presente ação. Aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ressalto que a instituição financeira poderia ter evitado a demanda simplesmente fornecendo o contrato quando solicitado administrativamente. Dessa forma, embora a obrigação de exibir o documento tenha sido cumprida no curso do processo, entendo que a responsabilidade pelos custos processuais e honorários advocatícios devem recair sobre o requerido que motivou a causa. Com relação ao pedido de dano moral, necessariamente deve vir instruído com as provas que demonstrem o dano sofrido, o que não ocorreu no presente caso. Porém, por mais que se examine os autos, não há evidência documental dos alegados prejuízos morais, que acarretem à parte requerida o dever de indenizar. A jurisprudência é pacífica que só a dor real e profunda enseja danos morais, não meros aborrecimentos ou desgastes emocionais: “Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente.” (TAMG - Embargos Declaratórios - 0241244-2/01241244-2 - Publ. DJ 29.08.98 - fonte: Informa Jurídico). Desta forma, sem a demonstração de que os infortúnios experimentados tenham acarretado qualquer dano de ordem moral da parte requerente, inexiste obrigação de indenizar.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5016859-96.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de reconhecer o cumprimento da obrigação de exibir os documentos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00