Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDILZA CELINO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DESPACHO Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora (ID 39536661),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000564-72.2024.8.08.0059 indefiro-o, vez que não foi instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exige o art. 524 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a atualização da dívida constitui diligência que incumbe à parte exequente. Diante disso, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o cálculo atualizado da condenação, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o cálculo atualizado do débito, proceda-se com a evolução do nome da ação, nos registros do PJe, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (Correios), caso não tenha procurador constituído nos autos para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia indicada pela parte exequente, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora. Não sendo realizado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para as diligências necessárias (Sisbajud). Havendo requerimento expresso da parte exequente, não patrocinada por advogado, defiro, desde já, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para proceder com a atualização da quantia exequenda. Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica, desde já, ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, nos termos pleiteados. Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Transcorrido, in albis, o prazo retro, fica autorizada a Serventia a expedir alvará eletrônico (saque) em nome da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão. Cumprida a diligência supra, intime-se a parte credora para ciência, bem como para, em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado. Decorrido o prazo, sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos os autos para a extinção da fase executiva. Diligencie-se. Aracruz/ES, 10 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00