Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES Advogado do(a)
INTERESSADO: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5028895-39.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES. Antes de efetivada a citação a executada compareceu aos autos. A parte executada entrou com exceção de pré-executividade (ID. 54383847), alegando em síntese, a ilegitimidade de figurar no polo passivo, diante da alegação de que vendeu o imóvel para a CONUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA-ME. Para embasar sua informação a parte executada juntou nos autos uma cópia do contrato de compra e venda (ID. 54385478). O Exequente apresentou impugnação (ID. 64842481), alegando em síntese, aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis é responsável pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Pois bem. É o relatório decido. Por meio de tal documento não logrou a executada fazer prova de suas alegações, pois não restou comprovado a transferência da propriedade do bem. Sabe-se que a promessa de compra e venda não tem o condão de transmitir a propriedade do imóvel tributado. Para a transmissão do bem é indispensável o registro do instrumento no Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto no art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245: “ Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência pátria, como ressai dos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190812 SP 2010/0072969-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU – Exercícios de 2015 a 2018 – Objeção prévia de executividade rejeitada – Compromisso de compra e venda que não exime o proprietário da responsabilidade fiscal – Legitimidade passiva concorrente – Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação – REsp nº 1.111.202/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 122) – Súmula 399 do STJ – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203348-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025). Assim, é de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção apresentada. Intime-se as partes, após o prazo recursal, nova conclusão para o prosseguimento da execução. T VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00