Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PINHAO E KOIFFMAN ADVOGADOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028242-36.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública na qual litigam PINHAO E KOIFFMAN ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. Ao ID 73665920 o patrono da parte requerente iniciou o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao ID 84171184 o Município de Vitória informou que não impugnará o cumprimento de sentença, requerendo que antes da expedição do ofício seja determinada a remessa dos autos a Contadoria. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente indefiro o pedido de remessa à Contadoria, por entender que a complexidade da matéria e o valor em execução não a justificam neste momento, sendo que o disposto no art. 3°, §6°, do Ato Normativo de n.° 17/2022 do E. TJES, somente aplica-se em casos de expedição de precatório, o que não cuida o presente cumprimento de sentença. Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 73667248 (honorários - R$ 4.452,92 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), os quais devem prevalecer in casu. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados ao ID 73667248 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e sem nova condenação em honorários nesta fase processual, posto que não houve impugnação. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório (RPV) em relação ao valor de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 4.452,92 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) em favor de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - OAB/SP 146.791 e/ou em favor da sociedade de advogados PINHÃO E KOIFFMAN ADVOGADOS (CNPJ 00.609.783/0001-05), desde que informe os dados necessários antes da confecção do ofício. Havendo o depósito judicial da quantia, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono. Autorizo a expedição de alvará transferência caso informados os dados bancários. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 27 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00