Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EBS SERVICOS URBANOS LTDA - ME, EDEBSON BARCELLOS SOEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003890-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO EBS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e EDEBSON BARCELLOS SOEIRO ajuizaram a referida ação ordinária em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que em 30 de março de 2025, foi surpreendida com o conhecimento de um vídeo publicado na rede social INSTRAGRAM através do perfil “Zueira & Política ES”, cujo teor se revela mentiroso e difamatório às imagens empresarial e pessoal de um dos sócios; b) que a referida publicação afirma que a empresa do Sr. Edebson, ora autor, está encarregada da retirada de entulho no Município de Linhares/ES; c) que há no vídeo publicado imagem de funcionário da empresa autora utilizando seu uniforme, o que evidencia e enfatiza o nome/marca da empresa; d) que a referida mensagem é mentirosa, visto que a empresa em questão jamais possuiu contrato firmado com o Município cujo objeto fosse recolhimento de lixo doméstico e/ou entulho; e) que o referido perfil possui mais de 5.000 (cinco mil) seguidores, contando tão somente com uma postagem; f) que o vídeo possui conotação política, uma vez que também identifica a imagem de um vereador e do prefeito do Município; g) que a postagem é ofensiva e faz afirmação inverídica; h) que em virtude do anonimato do perfil, não é possível identificar a pessoa natural ou jurídica responsável pelas publicações; i) que o autor e seu sócio, ao tomarem conhecimento da referida publicação, a denunciaram, bem como a conta, todavia, a requerida não removeu de imediato o conteúdo em questão, que encontra-se no ar; j) que a ré deve ser compelida a suspender o perfil indicado. Decisão de ID 66720869, indeferindo a tutela de urgência rogada pela parte autora. Contestação apresentada pela ré, alegando em síntese que, preliminarmente ilegitimidade passiva, uma vez que os autores têm plena ciência de quem é responsável pelos atos que deram causa ao presente processo, e, no mérito, que caso haja pretensão autoral de remoção de eventual conteúdo, se faz necessária análise judicial, aliada a indicação da URL específica, à luz do art. 19, do Marco Civil da Internet. Sustenta, ainda, que a quebra do sigilo somente pode ser feita por meio de ordem judicial, sendo necessário se observar os dados que o Provedor de Aplicações está apto a fornecer, bem como o prazo temporal de 6 (seis) meses para armazenamento de referidos dados. Réplica à contestação ao ID 73381046. Decisão de ID 79127603, repelindo a preliminar aventada e intimando a parte autora para comprovar que a que a conta @zueira__politica_es está ativa na plataforma da ré, e declarando precluso o direito das partes em produzir novas provas nos autos. Manifestação da parte autora ao ID 80558985. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em ser indenizada por danos morais sofridos em decorrência da veiculação de publicação em plataforma da parte ré. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e nos embargos estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fato incontroverso apurado nestes autos pelas provas documentais anexadas pelas partes que a página @zueira__politica_es do aplicativo Instagram, postou vídeo que fazia menção ao autor com a frase “Empresa de Edeberrson Soeiro que está encarregada da retirada do entulho apoiador do Caio Ferraz prestou serviço na era Nozinho deixa cidadão na mão”. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. O dano moral da pessoa física pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privado ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já em relação à pessoa jurídica, o dano moral se comporta de maneira diferente, portanto não se vincula à dor, sofrimento psíquico ou abalo íntimo, inexistentes em ente despersonalizado sob o aspecto emocional, mas sim à violação de sua honra objetiva, entendida como a reputação, credibilidade e conceito social ou comercial perante terceiros. Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp n. 60.033-MG, pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, El Daño Moral y La Persona Juridica, RDPC, p. 215)
trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo, que, além disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela, etc, donde concluo que as duas espécies de danos podem ser cumulativas, não excludentes. [...] (REsp n. 60.033-MG, de minha relatoria, DJ 27.11.1995; no mesmo sentido, REsp n. 112.127-RS, 4ª Turma, Rel. em. Min. Barros Monteiro) (sem grifo no original) Sendo assim, fica evidenciado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada a violação de sua honra objetiva, atingindo nome, imagem e credibilidade da empresa no mercado. Portanto, em ambos os casos para o acolhimento do pedido indenizatório todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes. No caso em tela, entendo que os fatos narrados não se subsumem integralmente aos pressupostos legais, não restando demonstrado, de forma suficiente, o dano alegadamente suportado por qualquer das partes autoras. Explico. No tocante ao autor, este sustenta que o uso não autorizado de seu nome, associado a suposta falha na prestação de serviço público, teria afetado sua honra e respeitabilidade perante a coletividade. Todavia, embora reconheça que publicações dessa natureza possam, em determinadas circunstâncias, ensejar dano, não verifico, na hipótese dos autos, elementos que evidenciem que tal lesão ocorreu ao autor. Isso porque, embora à época do ajuizamento da demanda a conta responsável pela publicação contasse com aproximadamente 5.000 seguidores, tal quantidade, por si só, não é suficiente para demonstrar o efetivo alcance da postagem ou até quantas pessoas visualizaram, compartilharam ou interagiram com o conteúdo. Além disso,
trata-se de perfil cuja própria denominação, contendo a expressão “zueira”, revela o caráter informal e, assim, reduz a credibilidade do conteúdo veiculado, indicando ao público consumidor que trata de página voltada a manifestações sem a devida pesquisa ou aferição de veracidade. Ademais, o vídeo publicado tem indícios amador, com curta duração e sem edição elaborada, de forma que esses elementos enfraquecem uma presunção de veracidade da informação divulgada. Cabe ressaltar que a referida página possuía apenas uma publicação, o que reforça a conclusão de reduzido alcance e engajamento na rede social. Nesse sentido, o autor não produziu prova de qualquer prejuízo efetivo decorrente da publicação. Inexiste elementos nos autos de que tal conteúdo foi disseminado, ocasionando qualquer abalo psíquico, que gerem o dever de indenizar. Em relação à pessoa jurídica autora, igualmente não se verifica demonstração de violação concreta à honra objetiva. Não há nos autos prova de que a publicação tenha causado repercussão negativa no mercado, perda de contratos, redução de clientela, abalo comercial ou qualquer consequência apta a comprometer sua reputação empresarial. Além disso, o documento de ID 66602833 demonstra que não foi identificada qualquer contratação pública da empresa autora relacionada a serviços de recolhimento de entulhos, limpeza urbana ou atividades semelhantes, de modo que não há relação entre a atividade prestada pela empresa e o conteúdo da publicação, afastando, assim, a possibilidade de gerar dúvida relevante perante terceiros. Diante desse cenário, constato que a divulgação teve alcance restrito, deixando a parte autora de demonstrar repercussão apta a configurar abalo moral indenizável. Desse modo, embora reconheça que a parte ré poderia ter adotado maior diligência quanto à retirada imediata da publicação, não há elementos probatórios suficientes para afirmar que tal conduta tenha efetivamente causado lesão moral à parte autora. Quanto ao pedido de fornecimento de dados pessoais alusivos à conta/perfil Zueira & Política ES (@zueira__politica_es), entendo que este igualmente não merece acolhimento. Embora a Marco Civil da Internet, em seu art. 22, assegure a possibilidade de fornecimento de registros de acesso a aplicações de internet, compreendidos como data e hora de uso de determinada aplicação a partir de um endereço IP, mediante ordem judicial, o provedor de aplicações de internet está legalmente obrigado a conservar tais registros apenas pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 15 da referida legislação. Ademais, ainda que a legislação preveja hipótese excepcional de preservação desses dados por período superior, tal medida depende de prévia solicitação de “congelamento” dos registros, seja por determinação judicial, seja por requerimento de autoridade policial ou do Ministério Público, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Assim, considerando que os autores tiveram ciência da publicação em 30/03/2025, constata-se o decurso de lapso temporal muito superior ao prazo legal de seis meses previsto na legislação vigente, razão pela qual não se mostra possível compelir a parte ré a fornecer informações cuja guarda já não é uma obrigação legal. No que se refere ao pedido de exclusão do perfil Zueira & Política ES (@zueira__politica_es) da plataforma Instagram, verifico a perda superveniente do objeto, uma vez que, conforme demonstrado na petição de ID 80558985, a página já não se encontra mais disponível. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EBS SERVICOS URBANOS LTDA - ME Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 705, Loja 03, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 Nome: EDEBSON BARCELLOS SOEIRO Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 705, LOJA 03, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 03 a 08, ALA SUL 09 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
08/04/2026, 00:00