Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIA MATIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RAYANE LOPES DE ALMEIDA - ES41717
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 DECISÃO I. BREVE RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014572-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luzia Matias dos Santos em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora, em apertada síntese, que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Consignação - Cartão" (RCC/RMC), os quais afirma jamais ter contratado. Argumenta que a operação se trata de um empréstimo disfarçado de cartão de crédito, que gera a perpetuação da dívida através de descontos mínimos, não tendo sequer recebido ou desbloqueado o cartão físico. Requer a nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, além de pugnar pela reconsideração do pedido de tutela de urgência. A ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a substituição do polo passivo, alegando ter cedido o crédito objeto da demanda ao "Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" (FIDC). Apresentou impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o Contrato nº 0054215655 foi celebrado de forma digital em 26/09/2022, mediante validação por biometria facial ("selfie") e envio de documentos pessoais. Asseverou que o valor de R$ 1.166,55 foi creditado na conta da autora. Ademais, invocou a aplicação da teoria da supressio, visto que a autora demorou quase 3 anos para questionar a contratação. Rechaçou os pleitos de devolução em dobro e de danos morais. Em sede de réplica, a autora impugnou a documentação e as alegações da ré. Afirmou que a cessão de crédito é negócio interno e não afasta a legitimidade passiva da originadora do contrato. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça com base nos documentos acostados (CTPS e declarações de IRPF). Reiterou a tese de desvirtuamento do produto, a ausência de consentimento qualificado e a invalidade da "selfie" como prova isolada, afastando, por fim, a aplicação da supressio em descontos de verba alimentar. É o breve relatório. Decido. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES, IMPUGNAÇÕES E PREJUDICIAIS Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando ausência de comprovação documental da hipossuficiência. Contudo, a impugnação apresentada é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal que milita em favor da autora. Cumpre destacar que a requerente instruiu a exordial com sua CTPS e declarações de IRPF. Sendo ônus do impugnante provar a capacidade financeira da parte adversa, e não o tendo feito, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Da Ilegitimidade Passiva e Pedido de Substituição do Polo A demandada suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que cedeu os direitos creditórios ao fundo de investimento "Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios", pugnando pela incidência dos arts. 338 e 339 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. A Facta Financeira S.A. atuou ativamente na oferta, formatação e operacionalização do contrato. A posterior cessão do crédito a um FIDC consiste em negócio jurídico res inter alios acta (interno entre as instituições), não possuindo eficácia para afastar a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor. Destarte, REJEITO a preliminar e indefiro o pedido de substituição do polo passivo. Da Teoria da Supressio A ré argumenta que a inércia da autora em questionar o contrato celebrado em 26/09/2022 caracteriza a supressio. Tal argumento confunde-se com o mérito da demanda, pois depende da análise da existência de vício de consentimento e do dever de informação, bem como da natureza de trato sucessivo dos descontos. Logo, a tese será apreciada quando do julgamento final da lide. Do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência A parte autora reitera o pedido para suspensão imediata dos descontos. Analisando os autos, constata-se que a ré apresentou comprovante de TED indicando a transferência do montante de R$ 1.166,55 para a conta bancária da requerente em 27/09/2022. A existência de repasse de valores mitiga, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à tese de inexistência absoluta de vínculo ou de fraude total na contratação. Assim, havendo necessidade de dilação probatória para verificar o efetivo consentimento da modalidade contratada (RCC), MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela de urgência. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. III.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a)A existência e a validade do consentimento livre e informado da autora para a contratação específica de Cartão de Crédito Consignado (RMC), em contraposição a um empréstimo consignado tradicional; b) A eficácia probatória do método de contratação digital utilizado (captura de imagem facial/selfie e biometria) para comprovar a manifestação de vontade; c) O efetivo cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira acerca dos encargos, taxas de juros (3,06% a.m.) e forma de amortização inerentes ao produto RCC. d) A comprovação da remessa, recebimento, desbloqueio e efetiva utilização do cartão de crédito físico pela autora; d) A comprovação da remessa, recebimento, desbloqueio e efetiva utilização do cartão de crédito físico pela autora; e) A caracterização de falha na prestação do serviço, cobrança indevida e a consequente análise dos pressupostos para a repetição do indébito em dobro f) A ocorrência de danos morais indenizáveis e, se devidos, a fixação do seu quantum. IV. DA PROVA Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude do caráter da parte ré e da posição da parte autora como consumidora, seja sob o que prevê o art. 17, seja pelo que consta do art. 29, e a súmula 297 do STJ, razão pela qual inverto o ônus da prova. Ficando assim a cargo do réu o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 14 do CDC, além de possuir maiores condições técnicas para se desincumbir do ônus probatório. Portanto, presentes os requisitos legais atribuo a para a parte autora provar somente o mínimo quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). V. DAS PROVAS E MANIFESTAÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO (designar audiência) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso pretendam prova pericial, deverão indicar a especialidade e os quesitos preliminares. Caso pretendam prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas e a necessidade de depoimento pessoal. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC VI. DISPOSITIVO Diante o todo o exposto: 1. Dou o feito por SANEADO; 2. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça; 3.REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de substituição processual; 4.MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência 5. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora 6. INTIMEM-SE as partes para especificarem provas em 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado. 7. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remete-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito Nome: LUZIA MATIAS DOS SANTOS Endereço: Área Rural 1, S/N, Area Rural de Linhares, Zona Rural,, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
08/04/2026, 00:00